Fundamento legal

As hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional. São fatos que fazem com que deixe de existir a obrigação:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

A respeito da possibilidade de ampliação dessas hipóteses no caso concreto, há duas correntes: para a primeira teoria, a teoria clássica, a qual tem por base o art. 141 (posto adiante) do Código Tributário Nacional, este rol é taxativo, já que se prevê que o crédito tributário só se modifica ou se extingue nos casos previstos no próprio CTN. Neste caso, somente estas situações enumeradas no artigo 156 ensejariam a extinção do crédito tributário.
 

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Por sua vez, a segunda teoria entende que o Direito Tributário importa diversos institutos do Direito Civil, inclusive abarcando a teoria das obrigações; para o crédito, então, admite-se, em matéria tributária, as formas de extinção do direito civil, ainda que em situações excepcionais. Nesse sentido, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça merece menção. No Agravo Regimental n° 117.895/MG, de relatoria do Ministro Ari Parendler, o município de Belo Horizonte promoveu a desapropriação de um imóvel urbano e o antigo possuidor desse imóvel estava devendo o IPTU, imposto municipal.

Por consequência, o município, quando se imitiu na posse, passou a ser sujeito passivo do tributo, tornando-se, assim, sujeito ativo e passivo da obrigação, credor e devedor, o que gera o fenômeno da confusão previsto no artigo 380 do Código Civil, causa extintiva de crédito por motivos óbvios (note que o artigo 156 do CTN não menciona nada da confusão, fenômeno que consiste na reunião das qualidades de credor e de devedor numa mesma pessoa, como o caso em análise). Segue abaixo a ementa do referido julgado:

TRIBUTARIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. ESBULHO POSSESSORIO PRATICADO PELO PROPRIO MUNICIPIO QUE EXIGE O TRIBUTO. OS LITIGIOS POSSESSORIOS ENTRE PARTICULARES NÃO AFETAM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, RESOLVENDO-SE ENTRE ELES A INDENIZAÇÃO ACASO DEVIDA A ESSE TITULO; JA QUEM, SENDO CONTRIBUINTE NA SO CONDIÇÃO DE POSSUIDOR, E ESBULHADO DA POSSE PELO PROPRIO MUNICIPIO, NÃO ESTA OBRIGADO A RECOLHER O TRIBUTO ATE NELA SER REINTEGRADO POR SENTENÇA JUDICIAL, A MINGUA DO FATO GERADOR PREVISTO NO ART. 32/CTN, CONFUNDINDO-SE NESSE CASO O SUJEITO ATIVO E O SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ.AgRg no Ag 117.895/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/1996, DJ 29/10/1996, p. 41639).

Concluímos, então, que as formas de extinção do crédito tributário, atualmente, é visto como um rol não taxativo, havendo causas extintivas previstas também pelo Direito Civil.
Passado este aspecto, outro questionamento a ser feito é se os estados e municípios podem prever outras formas de extinção do crédito tributário. Também há duas correntes a respeito:

Segundo a primeira corrente, de origem clássica, as hipóteses de extinção são apenas aquelas previstas no Código Tributário Nacional, então estados e municípios não podem prever outras situações.

A segunda teoria  entende que estados e municípios podem prever tais hipóteses em razão do pacto federativo: ora, a União, ao legislar, não poderia restringir o direito dos estados e demais entes da federação de preverem formas de extinção de seu próprio crédito, afinal, “quem pode o mais, pode o menos”: se esses entes podem perdoar dívidas por meio da remissão, a qual será estudada à frente, também deveriam poder estipular uma forma mais vantajosa de extinção do crédito tributário para atender às suas necessidades e, em especial, às de seus contribuintes.

Esse tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1917/DF, na qual foi questionada, junto à Corte Suprema, a constitucionalidade de uma lei criada pelo Distrito Federal que previa a possibilidade de a dação em pagamento em bens imóveis extinguir o crédito tributário. Num primeiro momento, em liminar, a lei foi considerada ofensiva ao artigo 141 já visto do Código Tributário Nacional. Ao julgar o mérito, todavia, a lei do Distrito Federal foi considerada ofensiva à Lei de Licitação, matéria reservada à lei federal, haja vista que o Distrito Federal estava, em realidade, licitando ao receber o bem e pagando com a extinção do crédito. A ADI 1917/DF foi assim ementada:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO. As formas de extinção do crédito tributário estão previstas no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta de 1988 como lei complementar. Surge a relevância de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade considerada lei local prevendo nova forma de extinção do crédito tributário na modalidade civilista da dação em pagamento. Suspensão de eficácia da Lei Ordinária do Distrito Federal de nº 1.624/97.- Mérito - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.

Entretanto, o tema ainda não foi enfrentado de modo exauriente pelo Poder Judiciário brasileiro.

 

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