Imunidade Recíproca

Noções Iniciais

A imunidade prevista na alínea “a” também é chamada de imunidade recíproca. Recebe esse nome porque impede que União, Estados, Distrito Federal e Municípios tributem patrimônio, renda e serviços uns dos outros. Trata-se de um preceito que deriva do princípio do pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição Federal – ou seja, é uma forma de garantir a efetiva autonomia dos entes federativos.

 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...]

A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, por exemplo, que o Município cobre uma taxa para recolher o lixo domiciliar nas repartições públicas estaduais e federais que estejam em seu território.

Imunidade tributária recíproca extensiva

Ainda é importante observar que tal imunidade se estende, nos termos do §2º deste mesmo artigo, às autarquias e fundações – mas apenas no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou decorrentes destas. Um exemplo de desvio de finalidade essencial seria a União utilizar de um imóvel como clube de campo, e este imóvel não gozaria de imunidade.

Muitos doutrinadores atribuem a essa regra o nome de "imunidade tributária recíproca extensiva".

Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 Segundo entendimento do STF, essa extensão abrange apenas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que o façam como prestação obrigatória e exclusiva do Estado (Vale a pena conferir: RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Assim, aquelas que atuam concorrendo com empresas do setor privado, não terão direito à extensão.

Exploração de atividades econômicas

Ademais, segundo o §3º do art. 150 da Constituição Federal, patrimônios, rendas e serviços das autarquias e fundações, que forem utilizados para exploração de atividades econômicas, não gozam de imunidade. Trata-se da preservação do princípio da livre concorrência, já que não seria justo o Estado ter tais vantagens em vista de empresas privadas.

§3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

A Casa da Moeda, por ser um monopólio constitucional, que presta serviços públicos de competência do Estado – emitir moeda (art. 21, VII, CF) – também goza de imunidade.

A questão da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT

O Estado de São Paulo tentou cobrar IPVA dos veículos pertencentes a ECT - Empresa de Correios e Telégrafos, que, por ser uma empresa pública, a princípio não teria direito a imunidade tributária. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que qualquer empresa pública que preste um serviço exclusivo (ou seja, sem concorrência), essencial e irrenunciável (protegendo direitos e garantias que são dever único do Estado promover), poderá ter imunidade. Deste entendimento podemos destacar

Visualizada a questão do modo acima – fazendo-se a distinção entre empresa pública como instrumento da participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público – não tenho dúvida em afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), ainda mais se considerarmos que presta ela serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, que é o serviço postal, CF, art. 21, X (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 636).

O STF decidiu que, ainda que os Correios exerçam atividades que concorram com a iniciativa privada - como a atividade bancária – isso não a faz perder a imunidade. Dentre outros exemplos, podemos citar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que também detém imunidade tributária. Por outro, a Caixa de Assistência dos Advogados, não.

Outros entendimentos do STF

Podemos citar alguns outros importantes entendimentos do STF no que diz respeito à imunidade recíproca:

  1. bens que compõem o patrimônio de qualquer ente federado são imunes, mesmo que estejam ocupados por empresa delegatária de serviços públicos (STF, 1.a , RE 253.394/SP Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 26.11.2002, DJ 11.04.2003, p. 37);
  2. a empresa privada que presta serviços de iluminação pública e é remunerada pelo Município não é beneficiada pela imunidade, e deve pagar o ICMS à Fazenda Estadual, incluindo-o no preço do serviço repassado ao usuário. (STF 1.ª, AC-MC 457/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/10/2004, DJ 11.02.2005, p. 5);
  3. a imunidade tributária recíproca somente diz respeito aos impostos, não incluindo as contribuições (STF, 1.a , RE-AgR 378.144/PR, Rel. Min. Eros Grau, j. 30.11.2004,D J 22.04.2005 p. 14) nem as taxas (STF, 2.a T., RE 364.202/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05.10.2004, DJ 28.10.2004, p. 51).
Encontrou um erro?