Imunidade dos templos religiosos

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Apesar de a constituição ter instituído que o Brasil é um país laico, os traços culturais de centenas de anos da supremacia do cristianismo ainda restam na sociedade atual, fazendo com que haja uma certa pressão política para a sua efetiva tutela. Tendo em vista os aspectos culturais e políticos, a Constituição Federal também oferece imunidade para templos de qualquer culto.

Tal imunidade é consubstanciada pela ideia de a religião ser um direito, bem como uma garantia fundamental da pessoa; pelo resguardo à liberdade religiosa; e pela posição (ao menos em tese) neutra do Estado

  • Templo-coisa: local físico do culto
  • Templo atividade: entende-se de tudo aquilo que viabiliza o culto (anexo do templo, casa do religioso...)
  • Templo entidade: instituição, organização ou associação mantedora do templo religioso (como se fosse pessoa jurídica de uma manifestação religiosa).

Este benefício é oferecido aos templos desde que o patrimônio, a renda e os serviços estejam relacionados com as finalidades essenciais das entidades (templo-atividade). Ou seja, são desconsiderados a origem do patrimônio, renda e serviço, desde que sejam revertidos integralmente ao templo e/ou não prejudiquem a livre-concorrência do mercado (interpretação ampliativa).

 

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