Noções Preliminares

Cartel

É a mais grave infração econômica e também está tipificado como crime contra a ordem econômica (artigo 4º da Lei 8.137/90).

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:    

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.


O cartel é uma infração econômica colusiva (ou seja, de conluio, acordo entre os agentes econômicos) e, como tal, exige para a sua configuração ao menos dois agentes econômicos. Esse acordo pode ser explícito ou tácito.

Também é importante saber que o cartel é um acordo horizontal, ou seja, entre agentes que atuam no mesmo mercado relevante de serviços ou produtos. Essa atuação deve se dar no mesmo nível. Os agentes precisam ser concorrentes diretos.

Além disso é preciso que os participantes seja agentes que detenham parcela relevante do mercado, conforme a explicação sobre poder de mercado que já abordamos na aula anterior.

O cartel tem por objetivo aumentar os lucros de todos os participantes por meio da redução da concorrência. Em vez de se sujeitarem à concorrência natural e todas as suas exigências para que o agente econômico se mantenha (investimento constante, publicidade, diminuição da margem de lucro, etc.), os agentes econômicos fazem um combinado para simular a existência de uma competição.

Dessa forma, podem todos manter uma margem de lucro razoável com menos esforço, mantendo o mercado concentrado naqueles que fizeram parte do acordo.

Existem vários fatores que podem ser objeto de combinação para a formação do cartel. Os agentes podem combinar preços e condições de venda, acordo para dividir mercado ou cliente, restringir a oferta de produtos e serviços pelo estabelecimento de cotas, fraudar o caráter competitivo das licitações, dentre outros. Veja-se o art. 36 da Lei 12.529:

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;

d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;

VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;

IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;

X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;

XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;

XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;

XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e

XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.

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