Características do Inquérito Policial

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CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Em regra, trata-se de procedimento ESCRITO, segundo o artigo 9º do Código de Processo Penal. Faz-se necessário, contudo, observar o disposto no artigo 30 do Projeto de Lei nº 156/2009 (que reforma do Código de Processo Penal), o qual dispõe que o inquérito policial pode ser também registrado com recursos modernos que permitam guardar as informações com maior fidelidade, como a gravação de áudio ou filmagem.

É procedimento DISPENSÁVEL. Atenção a este fato! O inquérito policial não é sempre obrigatório para a propositura da ação penal. O § 5º do artigo 39 do Código de Processo Penal estabelece que o integrante do Ministério Público dispensará o inquérito se, sem ele, já forem encontrados elementos suficientes para a propositura da ação. Trata-se, assim, de um procedimento dispensável se -e somente se- já puderem ser identificados elementos de materialidade e indícios de autoria do crime na própria representação ou requerimento, situação na qual é possível oferecer denúncia diretamente.

Conforme disposto no artigo 20 do Código de Processo Penal, é também SIGILOSO, para que sejam preservados os direitos da pessoa investigada (direito à intimidade, vida privada, honra e imagem) e para que seja garantida a elucidação adequada do fato criminoso, ressalvadas as exceções de casos de relevante interesse público. O delegado, o juiz e o Ministério Público são as autoridades que podem sempre ter acesso às informações do inquérito policial.

A súmula vinculante nº 14 define que o advogado também pode ter acesso ao inquérito para que se possa garantir o contraditório e a ampla defesa do investigado: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

As informações passíveis de conhecimento pelo advogado, repare, são só aquelas que já foram documentadas em procedimento investigatório. Elementos que já foram colhidos conclusivamente e já foram adotados como informação definitiva no inquérito.

Se o delegado arbitrariamente recusar a vista do advogado ao inquérito, este pode fazer reclamação, ajuizando-a no Supremo Tribunal Federal, ou entrar com Mandado de Segurança e até Habeas Corpus.

Em alguns casos nos quais o juiz decreta necessariamente o sigilo do inquérito, como em investigações de estupro, o advogado precisa de procuração para acessar a investigação.

Trata-se de um procedimento INQUISITORIAL, pois que sem contraditório e ampla defesa. Importante falar da posição da Professora Doutora Marta Saad, segundo a qual há, sim, sempre, contraditório e ampla defesa nos inquéritos. Explica ela que existe o contraditório exógeno, que acontece fora dos autos do inquérito, nos casos em que se entra com Habeas Corpus para trancamento do inquérito policial, dado que a natureza de tal remédio envolve por excelência o contraditório e ampla defesa, e existe também o contraditório endógeno, nos casos em que o investigado realiza qualquer requerimento ao delegado de polícia.

Ora, se ele realiza pedido expressando-se livremente, ele exerce seu direito de ampla defesa, não? 
Aparte desse entendimento, há uma “falsa exceção” (uma exceção aparente) à característica inquisitorial do inquérito: em casos cuja investigação visa à expulsão de estrangeiros, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa. Acontece que, diferentemente do que buscam inquéritos em geral (apuração das circunstâncias do crime, de sua materialidade e de sua autoria), nos casos de expulsão de estrangeiros buscam-se possíveis irregularidades de sua estadia, não se falando em crimes cometidos por eles.

Para situações diferentes, medidas e regras diferentes.

É também procedimento DISCRICIONÁRIO, ou seja, a abertura do inquérito policial se dá por oportunidade do delegado, que conduzirá a investigação criminal de acordo com seu convencimento técnico-jurídico, requisitando perícias, informações, documentos e dados que considerar pertinentes ao caso, diz o artigo 2º, §2º da lei 12830/12.  Apesar disso, caso haja certamente elementos de autoria e materialidade a serem estudados, o delegado está obrigado a instaurar o inquérito.

Fala-se que o inquérito é procedimento INDISPONÍVEL. Quer dizer que a autoridade policial (o delegado) não pode mandar arquivar os autos do inquérito, como dispõe o artigo 17 do Código de Processo Penal. Tampouco pode fazê-lo o Ministério Público. Só o juiz tem tal atribuição, e ainda assim, jamais de ofício. É preciso que, antes, tenha havido requerimento do delegado ou do Ministério Público.

É intuitivo concluir que o inquérito policial é também TEMPORÁRIO. Há prazo para que ele seja finalizado, explica o artigo 10 do Código de Processo Penal. Discorreremos em maiores detalhes a esse respeito em aula mais adiante.

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