Identificação criminal

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Identificação Criminal

É ato pelo qual se identifica uma pessoa ou coisa que seja de interesse da justiça. É uma forma de determinar a identidade de uma pessoa afim de não cometer erros diante de uma possível necessidade de localização de autoria de delito.

Espécies de identificação criminal: antes da lei 12.037/2009 (que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado) havia apenas as identificações criminais datiloscópica e fotográfica. Com o avanço tecnológico e após a publicação da referida lei, passou a ser usada também a identificação genética, cuja precisão é quase absoluta.

Levantemos uma questão interessante: o civilmente identificado (aquele que já tenha passado por pelo menos um registro civil) pode ser criminalmente identificado?

Antes da nossa atual Constituição Federal, o civilmente identificado poderia, em quaisquer circunstancias, ser criminalmente identificado, até mesmo se o indiciado portasse sua carteira de identificação civil e não houvesse fundadas suspeitas de validade e veracidade desta. Com o advento da Constituição Federal de 1988, contudo, torna-se proibido identificar criminalmente o civilmente identificado. Não é mais permitido, então, proceder à identificação criminal quando já houver a identificação civil, salvo nas hipóteses expressas no artigo 3º da lei 12.037/2009 transcrito adiante:

Artigo 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL: GENÉTICA

É possível, já vimos, a colheita de material genético para identificar criminalmente o condenado nas investigações quando tal for essencial para a elucidação dos fatos em questão.

Segundo a Lei de Execução Penal, artigo 9º-A, caput:

Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.                  

§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

§ 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

Atenção: há diferenças entre a Lei 12.037 (que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado) e a Lei de Execução Penal. Na primeira lei, pode haver identificação genética de crimes de quaisquer naturezas; a colheita de material pode ser feita na fase investigativa, e a colheita depende de autorização judicial. Na segunda lei, somente pode haver a identificação genética em casos de crimes dolosos com violência de natureza grave ou qualquer crime hediondo; somente pode ocorrer a colheita de material genético após transito em julgado, e a colheita não depende de autorização judicial.

Não há muito tempo, o Supremo Tribunal Federal definiu diferença entre prova invasiva ao corpo da pessoa e prova não invasiva ao corpo. Vide Reclamação 2040, apresentada pelos advogados da cantora Glória Trevi. Esse caso ganhou repercussão significativa principalmente porque, pela literalidade da lei, seria possível em qualquer caso a invasão do corpo do investigado para obtenção de material genético. Essa, contudo, é uma prática um tanto polêmica que mexe com questões delicadas de ordem ética, e que, portanto, deve ser feita ponderadamente. Tais discussões estão ainda no Supremo Tribunal Federal. Façamos leitura do Recurso Extraordinário 973837 de MG, a seguir transposto:

Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direitos fundamentais. Penal. Processo Penal. 2. A Lei 12.654/12 introduziu a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos (Lei 7.210/84, artigo 9-A). Os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Possível violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não se incriminar – artigo 1º, III, artigo 5º, X, LIV e LXIII, da CF. 3. Tem repercussão geral a alegação de inconstitucionalidade do artigo 9-A da Lei 7.210/84, introduzido pela Lei 12.654/12, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou hediondos. 4. Repercussão geral em recurso extraordinário reconhecida.

(RE 973837 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)

A respeito dos bancos de dados, segundo a lei 12.037/2009, tem-se que: 

Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

I - no caso de absolvição do acusado; ou

II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena

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