Presidência do inquérito policial

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PRESIDÊNCIA DO INQUERITO POLICIAL

Dita o artigo 2º §1º da lei 12.830 de 2012 que quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia concursado. Observam-se, contudo, exceções à essa regra (como acontece com a grande maioria das regras no direito, não?).

Bom, conforme o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, outras autoridades administrativas estão possibilitadas de presidir inquéritos nos seguintes casos: na existência de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s); Inquéritos Policiais Militares (IPM’s); de crimes cometidos nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por representante do Ministério Público, ou por juiz.

Define-se qual a autoridade policial responsável por presidir o inquérito em função da competência ratione loci, ou seja, em razão do lugar onde aconteceu o crime. A investigação criminal, afinal, não poderia ser feita noutro lugar que não o do cometimento do ato.
A atribuição do delegado, por sua vez, será definida pela sua circunscrição policial, a não ser em casos nos quais há atuação específica das delegacias especializadas, como a delegacia da mulher e de tóxicos.

Já que falamos sobre a presidência do inquérito policial, faz-se importante esclarecer que o destinatário do Inquérito Policial é o autor da ação penal, ou seja, o Ministério Público (no caso de ação penal de iniciativa pública) ou o querelante (no caso de ação penal de iniciativa privada).

O natural condutor de investigações, já vimos, é a Polícia Judiciária. Contudo, de acordo com a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu no Habeas Corpus 91661 de 2009, o Ministério Público também pode conduzir investigações.

* Essas informações devem ser relembradas na nossa aula sobre a competência do Ministério Público para investigar!

Havia uma Proposta de Emenda Constitucional tramitando em 2011 que pretendia reservar unicamente ao delegado a possibilidade de investigar: A PEC 37. Suas principais alegações eram quanto à inexistência de regras expressas sobre o procedimento e o poder investigativo conduzido pelo Ministério Público, e quanto à suposta falta de condições técnico-científicas do órgão acusatório para uma adequada condução das investigações.

Tais argumentações foram derrubadas com embasamento principalmente na Teoria dos Poderes Implícitos: Na nossa Constituição, tem-se que o titular da ação penal pública é o Ministério Público. Nada mais justo do que dar a esse órgão os meios para que seja ajuizada a ação. Em outras palavras, ele é responsável pelo fim (a própria ação), então deve ter poder de realização dos meios. Em relação à suposta falta de condições técnico-científicas do Ministério Público pouco se fala.

Tal argumento simplesmente não tem o menor cabimento. Fica firmado, de tal modo, que cabe também ao Ministério Público conduzir investigações, como decidiu-se definitivamente na RE 593727 de 2015, em qual fixaram-se os requisitos para atuação do referido órgão em investigações penais.

“Convém advertir que o poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle.” – explica trecho de aresto emitido pelo Supremo Tribunal Federal.

A Polícia Militar, como já mencionado, também tem competência para investigar crimes (militares). Vide artigo 9 do Código Processual Penal Militar.

A respeito do rito do inquérito policial, não há necessidade de seguir-se ordem específica na realização das diligências, que ficam sujeitas à demanda discricionária do delegado. Não há, portanto, um rito preestabelecido para o procedimento do inquérito. A despeito disso, a discricionariedade do delegado não é absoluta. Há, por exemplo, diligências cuja realização é obrigatória, tal como o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (artigo 158 do Código de Processo Penal).

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