Intervenção Federal Provocada

Ao contrário da intervenção federal espontânea, a intervenção federal provocada é aquela que só pode ser decretada pelo Presidente depois da “provocação” de outro órgão ou Poder Púbico. Ou seja, nestas hipóteses, o presidente dó pode decretar a intervenção depois de um pedido formal de outros órgãos e poderes, sem poder agir de ofício.

A provocação pode se dar por solicitação ou por requisição. Na solicitação, o presidente pode decidir se é necessário ou não decretar a intervenção. Na requisição, o presidente deve decretar a intervenção.

Hipóteses

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; [...]

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais

Quando os três Poderes do Estado ou do Distrito Federal forem coagidos por algum agente externo, poderão pedir ao Presidente da República uma intervenção federal.

Os Poderes Executivo e Legislativo locais devem solicitar a intervenção ao presidente, que decide se é ou não necessário realizá-la. Já no caso do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça local deve expedir um ofício para o STF. Caso o Supremo entenda como necessária a intervenção e como presentes os seus motivos, ele requisita a intervenção ao presidente. Por ser uma requisição, o presidente é obrigado a decretar a intervenção.

Ordem Judicial (STF STJ TSE)

São os casos em que o estado ou o Distrito Federal não cumpre uma ordem judicial. O tribunal responsável deve emitir uma requisição (sendo o Presidente obrigado a acatar):

  • STF (Supremo Tribunal Federal): requisita intervenção em casos que envolvam descumprimento de ordem de matéria constitucional;
  • STJ (Superior Tribunal de Justiça): requisita intervenção em casos que envolvam descumprimento de ordem de matéria federal;
  • TSE (Tribunal Superior Eleitoral): requisita intervenção em casos que envolvam descumprimento de ordem de matéria eleitoral.

Lei Federal (PGR)

Quando o Procurado Geral da República (PGR) notar descumprimento de alguma lei federal em certo Estado ou no Distrito Federal, ele deverá entrar com uma ação direta interventiva no Supremo Tribunal Federal. O PGR deve representar a União, pedindo para que o STF emita a requisição. Se o STF concordar com o pedido, ele deve requisitar ao Presidente a intervenção.

Princípios Sensíveis (PGR)

Esta hipótese corresponde a quando o Procurado Geral da República (PGR) notar descumprimento de princípios sensíveis da república por certo Estado ou no Distrito Federal. São eles os princípios descritos no art. 34, VII, da CF:

  • Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  • Direitos da pessoa humana;
  • Autonomia municipal;
  • Prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
  • Aplicação do mínimo exigido da receita (resultante de impostos estaduais e incluindo a proveniente de transferências) no ensino e na saúde.

Mais uma vez, o Procurado Geral da República (PGR) deverá entrar com uma ação direta interventiva no Supremo Tribunal Federal. O STF, por sua vez, se julgar procedente o pedido, deverá requisitar ao presidente a decretação da intervenção.

Procedimento

O procedimento da intervenção federal provocada sempre começa com a provocação, seja ela uma solicitação ou uma requisição. Após a provocação, o presidente expede o Decreto Presidencial (no caso da solicitação, apenas se considerar procedente). Uma vez decretada a intervenção, ocorre o controle do Congresso Nacional de 24h da expedição do Decreto.

Porém, no caso da intervenção federal provocada, há uma exceção para o controle do Congresso. Esta etapa não ocorre nos casos de requisição do Judiciário. Os únicos casos em que, ainda com requisição do Judiciário, é necessária a etapa de controle do Congresso Nacional é quando o Poder Judiciário local expressamente pedir.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

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