Análise jurisprudencial da responsabilidade sobre fato do produto e serviço

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Análise jurisprudencial da responsabilidade sobre fato do produto e serviço

Recurso Especial 1.118.302/SC, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14-10-2009

ADMINISTRATIVO REGULAÇÃO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA FISCALIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO INMETRO COMPETÊNCIA RELACIONADA A ASPECTOS DE CONFORMIDADE E METROLOGIA DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA QUANTITATIVA VIOLAÇÃO AUTUAÇÃO ILÍCITOA DMINISTRATIVO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES POSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal/88 elegeu a defesa do consumidor como fundamento da ordem econômica pátria, inciso V do art. 170, possibilitando, assim, a criação de autarquias regulatórias como o INMETRO, com competência fiscalizatória das relações de consumo sob aspectos de conformidade e metrologia.

2. As violações a deveres de informação e de transparência quantitativa representam também ilícitos administrativos de consumo que podem ser sancionados pela autarquia em tela.

3. A responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo. Logo, é, por disposição legal, solidária.

4. O argumento do comerciante de que não fabricou o produto e de que o fabricante foi identificado não afasta a sua responsabilidade administrativa, pois não incide, in casu, o 5º do art. 18 do CDC.

Recurso especial provido.

No julgado em apresso, o STJ entendeu que, mesmo sendo identificado o fabricante do produto, havia responsabilidade do comerciante, configurando-se, portanto, a responsabilidade solidária. Conforme anteriormente pontuado, apesar da regra ser a responsabilidade subsidiária do comerciante, o STJ já havia entendido que esta pode ser solidária, a depender das características do caso concreto, como se fez nesse caso.

Recurso Especial 1.123.195/SP, Relator Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 3-2-2011

“Nas relações de consumo, a denunciação da lide é vedada apenas na responsabilidade pelo fato do produto (art. 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-o nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil, inocorrente, na espécie”.

O acórdão cujo trecho foi citado trata de questão relativa à denunciação da lide, instituto de direito processual civil que chama ao processo um terceiro responsável pelo dano discutido para que este também arque com as responsabilidades e ônus advindos da atividade. O art. 88 do CDC veda tal prática. Em sede de jurisprudência, o STJ considera que a denunciação da lide é vedada em caso de fato de produto, mas não em caso de fato do serviço. Ocorre que, em uma decisão posterior ao caso acima citado, o STJ manifestou-se de maneira diferente (Recurso Especial 1.165.279/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 28-5-2012):

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.

1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

2. Revisão da jurisprudência desta Corte.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Colocando fim à discussão, o tribunal editou o informativo nº 498, assentando a impossibilidade de nunciação da lide tanto para os casos de fato do produto quanto para os casos de fato do serviço:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). [...]

Recurso Especial 971.845/DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 1º-12-2008

“A circunstância de o paciente ter consumido o produto sem prescrição médica não retira do fornecedor a obrigação de indenizar. Pelo sistema do CDC, o fornecedor somente se desobriga nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º, do CDC), o que não ocorre na hipótese, já que a própria bula do medicamento não indicava os riscos associados à sua administração, caracterizando culpa concorrente do laboratório”.

Este acórdão trata da questão da culpa concorrente do consumidor, sendo que o STJ se manifestou no sentido de que a única possibilidade de a responsabilidade do fornecedor ser excluída é aquela em que restar provado que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, de forma que a concorrência na culpa não possui o condão de afastar a responsabilização.

Recurso Especial 1.180.815/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26-8-2010

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.

2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.

3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.

4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Aqui apresenta-se a discussão acerca da responsabilidade do profissional liberal, sendo entendimento do STJ que, em caso de atividade fim, há presunção de culpa do fornecedor, cabendo a este o ônus da prova.

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