Conceito de fornecedor

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Conceito de fornecedor

O conceito de fornecedor está estabelecido no art. 3º do CDC:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Quando o fornecedor é pessoa física e tratar-se de fornecimento de produto (e não serviço), alguns autores defendem que não é necessário o requisito da habitualidade para que se configure sua condição de fornecedor. Em caso de prestador de serviços, há exigência da presença da habitualidade na prestação para que ele se qualifique como fornecedor. Tratando-se de profissional liberal, a responsabilidade civil será subjetiva; para os demais tipos de fornecedores a responsabilidade civil é objetiva.

Quando o fornecedor for pessoa jurídica, a habitualidade será requisito imprescindível para que se caracterize o conceito. Se pública, há que se analisar o caso concreto para constatar se de fato há relação de consumo.

O dispositivo legal também cita o ente despersonalizado, que não possui personalidade civil nem jurídica. Para o direito consumerista, isso é irrelevante na caracterização da condição de fornecedor e responsabilização civil. Exemplos seriam a massa falida, o espólio de comerciantes, ou ainda comércios constituídos a margem da lei, como é o caso dos chamados camelôs.

É importante ressaltar o entendimento acerca da aplicação do CDC às instituições financeiras. Um dos principais argumentos contrários à consideração da instituição financeira como fornecedora envolveu os depósitos em conta de poupança. Por tratar-se de serviço não remunerado, alegava-se o afastamento da legislação consumerista. O STJ colocou fim à controvérsia com a edição da Súmula 297, decidindo que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Foi proposta ADIn perante o STF alegando-se afronta ao art. 192 da CF que exigia a utilização de lei complementar para tratar de matéria referente ao sistema financeiro. O STF decidiu que o CDC afetava apenas a relação entre correntistas e instituições financeiras, e não o sistema financeiro em si, não havendo necessidade de lei complementar para normatizar o tema, e, portanto, confirmou que o conceito de fornecedor pode ser estendido às instituições financeiras.

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