Excludentes de responsabilidade do fornecedor

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Excludentes de responsabilidade do fornecedor

O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva como regra, mas admite causas excludentes da responsabilidade do fornecedor, demonstrando que não segue a teoria do risco integral (a qual não admite excludentes de responsabilidade), mas uma teoria do risco mitigada, que reconhece a possibilidade de culpa exclusiva da parte contrária em casos particulares. O art. 12 do CDC traz em seu § 3º as hipóteses de exclusão da responsabilidade pelo fato do produto:

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Exemplos de situações que constituem excludentes seriam a comercialização de carga roubada ou produtos falsificados.

Quando se trata de caso fortuito, hipótese não abarcada pelo artigo, existe certa controvérsia doutrinária.

Parte dos autores entende que o caso fortuito não afasta a responsabilidade do fornecedor, pois faz parte dos riscos de seu negócio, afastando apenas a responsabilidade subjetiva.

A doutrina e a jurisprudência majoritária, entretanto, entendem que o caso fortuito e a força maior rompem o nexo de causalidade que é necessário para se configurar a responsabilidade e que, portanto, são causas excludentes desta, desde que ocorram após a inserção do produto no mercado, isso porque é dever do fornecedor disponibilizar produtos de qualidade, livres de defeitos.

Outra questão relevante é a diferenciação entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo.

O caso fortuito interno é o fato imprevisível, inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da prestação do serviço, e não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois está ligado aos riscos de seu empreendimento.

O caso fortuito externo é aquele que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço, tendo ocorrido em momento posterior ao de sua fabricação ou formulação e que, portanto, exime o fornecedor de responsabilidade.

As excludentes da responsabilidade pelo fato do serviço estão elencadas no § 3º, art. 14 do CDC:

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O caso fortuito também será excludente de responsabilidade quando ocorrer durante ou após a prestação de serviço, também se diferenciando em fortuito interno e fortuito externo, sendo que apenas o último excluirá a responsabilidade do prestador de serviços.

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