Introdução ao Curso de Direito do Consumidor

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Apresentação do curso

O curso de introdução ao direito do consumidor envolverá os temas: princípios do direito do consumidor; o direito do consumidor como sistema; comércio eletrônico; relações de consumo na internet, e prescrição e decadência, de forma a traçar um panorama geral da legislação envolvendo o tema, respondendo-se como se dão as relações de consumo e quais são as proteções que atendem a esse tipo de relação jurídica.

Introdução ao direito do consumidor

O direito do consumidor está elevado à condição de direito fundamental por força do inciso XXXII do art. 5º, CF: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A constitucionalização do tema é de evidente necessidade devido à desproporção de forças entre o consumidor e o fornecedor, seja por sua capacidade econômica seja por seu conhecimento técnico, de forma que o primeiro encontra-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em relação ao segundo.

Fala-se em eficácia vertical dos direitos fundamentais uma vez que, por se tratarem de direitos de ordem hierárquica superior, devem estar contidos em um patamar mínimo de direitos essenciais a serem observados pela Administração Pública ao lidar com o administrado. Em relação ao direito do consumidor, sendo um sistema especial, sua eficácia é denominada horizontal, isso porque não há uma hierarquia como ocorre entre Estado e cidadão, apesar do desnível também presente nessa relação.

Não obstante a importância da criação de medidas que protejam o consumidor pelo Poder Público, deve-se cuidar para que não se torne direito público aquilo que na verdade trata-se de direito privado.

Ainda no âmbito da Constituição Federal, o art. 170 da Carta Magna também interessa ao estudo da matéria:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

[...]

Isso implica que sempre que for ser tomada qualquer medida em relação à ordem econômica, deve-se aplicar a defesa do consumidor como dispositivo fundamental. Da mesma forma, a livre concorrência é balizada pela vedação à disponibilização de produtos e serviços pelo fornecedor que representem qualquer risco ou dano ao consumidor. Nesse sentido foi o julgamento do RE 351750/RJ pelo STF, no qual estabeleceu-se que a defesa do consumidor abrange toda a matéria constitucional referente à atividade econômica:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica.

2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.

3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República.

4. Recurso não conhecido.

Ainda, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 48 traz a seguinte disposição: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. O prazo não foi cumprido, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado apenas em 1990, mas, mesmo assim, é referência internacional na matéria. A opção foi pela edição de um diploma consumerista único, em detrimento de leis esparsas que regulassem o tema, decisão que foi exaltada pela doutrina, pois traria coerência e homogeneidade a esse ramo do direito, possibilitando sua autonomia, além de simplificar e tornar mais claro o regramento da matéria, favorecendo o destinatário e o aplicador da norma.

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