Fontes do Direito do Trabalho e Hierarquia entre as Fontes

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Fontes do Direito do Trabalho

As fontes do Direito remetem à origem das normas jurídicas, e se subdividem em:

  • fontes formais: representam a exteriorização das normas jurídicas, pressupondo-se um ato dotado de generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade;
  • fontes materiais: representam o momento pré-jurídico, o conjunto de fatores econômicos, políticos, sociológicos e filosóficos que levam à positivação do Direito.

Interessam ao estudo proposto, portanto, as fontes formais do Direito, que se subdividem em fontes formas autônomas e fontes formais heterônomas, o que será melhor desenvolvido nas próximas aulas. Como ramo autônomo do Direito e relevância e interesse de sua matéria, o Direito do Trabalho possui fontes específicas, jurisprudência própria, normas próprias.

Quais são as fontes formais do Direito do Trabalho?

As fontes de Direito do Trabalho são:

  • Constituição;
  • Emendas à Constituição;
  • Lei complementar e lei ordinária;
  • Decretos;
  • Portarias, instruções normativas e outros atos do Poder Executivo (em regra não seriam fontes formais, mas em muitos casos a esses instrumentos se atribui tal natureza de maneira expressa);
  • Tratados e convenções internacionais;
  • Sentenças normativas e sentenças arbitrais em dissídios coletivos;
  • Usos e costumes;
  • Convenção coletiva;
  • Acordos coletivos;
  • Regulamento empresarial (apenas alguns doutrinadores consideram essa uma fonte formal do Direito do Trabalho, mas não é o posicionamento majoritário);
  • Jurisprudência (em regra, não seriam fontes formais, sendo que o art. 8º da CLT confere à jurisprudência natureza de fonte normativa supletiva. Apenas quando se tratarem de súmulas vinculantes é que se está diante de fontes formais do Direito do Trabalho);
  • Princípios (existe grande controvérsia acerca da natureza dos princípios, mas grande parte da doutrina tem entendido se tratarem de fontes formais do Direito).

** A doutrina, a equidade, a analogia e as cláusulas do contrato de trabalho não constituem fontes do Direito do Trabalho, quanto a esta última, existe entendimento em sentido contrário mas não é majoritário.

Qual a hierarquia estabelecida entre as fontes do Direito do Trabalho?

O critério geral de hierarquia das normas jurídicas considera que uma norma encontra seu fundamento de validade em outra hierarquicamente superior, sendo a Constituição a lei suprema da pirâmide hierárquica:

Contudo, no Direito do Trabalho existe um critério próprio de hierarquia normativa, tendo em vista as especificidades do ramo, que se delineia a partir de dois eixos principais:

  • Não há que se falar em hierarquia de diplomas normativos, mas apenas hierarquia de normas jurídicas;
  • O critério que configura a pirâmide jurídica do Direito do Trabalho não é tão rígido como o do direito comum.

No Direito do Trabalho, em virtude do princípio da proteção, opera-se segundo a norma mais favorável, de forma que a pirâmide hierárquica é construída de maneira variável, localizando-se em seu vértice a norma que mais se aproxime do objetivo de reequilíbrio das relações sociais, a norma mais favorável ao trabalhador, não sendo, portanto, necessariamente a Constituição Federal, a depender do tema em questão.

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