Direitos Políticos

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Os direitos políticos são aqueles que disciplinam a soberania popular, necessários ao exercício do poder soberano. Tratam-se das prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania e englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado, compreendendo tanto o direito de votar quanto o de ser votado.

Aquisição de direitos políticos

A capacidade eleitoral (sufrágio) divide-se em: ativa e passiva.

a) Ativa: direito de votar. Para tornar-se cidadão e possuir o direito de voto é necessário o alistamento eleitoral. Os requisitos do alistamento são atender à qualificação exigida e requerer a inscrição como eleitor.

  • Obrigatório: maiores de 18 anos.
  • Facultativo: analfabetos, maiores de 70 anos, maiores de 16 e menores de 18.
  • Proibido: estrangeiros (obrigatória a nacionalidade brasileira ainda que proveniente de naturalização) e constritos (jovens que estão cumprindo serviço militar obrigatório.)

b) Passiva: direito de ser votado em processo eleitoral. Os requisitos da capacidade eleitoral passiva ou condições de elegibilidade são:

  • Nacionalidade brasileira: brasileiro nato ou naturalizado (exceções: Presidente da República, Vice-presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado devem ser natos);
  • Pleno exercício dos direitos políticos: não se pode estar sob os efeitos de perda ou suspensão dos direitos políticos;
  • Alistamento eleitoral;
  • Domicílio eleitoral na circunscrição: ou seja, na unidade política a que o cargo pretendido está relacionado;
  • Filiação partidária;

Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (Lei das Eleições).

  • Idade mínima: idade mínima para a posse do cargo. Exceção – para assumir cargo de vereador a idade mínima é contada a partir do registro, visto que, caso o candidato cometa crime com idade inferior a 18 anos, ele não poderá ser responsabilizado ordinariamente pelo cometimento de crime, apenas por ato infracional. Seguem abaixo as idades mínimas referentes aos cargos de:
    • Presidente da República, Vice-presidente da República e Senador – 35 anos;
    • Governador e Vice-governador – 30 anos;
    • Deputado Federal, Deputado Estadual e Prefeito – 21 anos;
    • Vereador – 18 anos.

OBSERVAÇÃO: Além das condições de elegibilidade, o exercício da capacidade eleitoral passiva depende da inocorrência das hipóteses de inelegibilidade (Lei complementar 64/90).

Privação de direitos políticos:

Os cidadãos podem sofrer privação de seus direitos políticos por meio da perda ou suspensão, as quais não se tratam da privação perpétuas dos direitos políticos. A pessoa, depois de certo prazo, pode voltar a exercer tais direitos. A cassação, perda definitiva e, em regra, não recuperável dos direitos políticos, é vedada, conforme dispõe o artigo 15 da Constituição Federal:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Assim, abordaremos as hipóteses elencadas acima:

a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: a naturalidade brasileira é requisito para a capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva. Desta forma, o cancelamento da naturalização culmina na perda da nacionalidade brasileira e, por conseguinte, os direitos políticos. A perda dos direitos políticos está disciplinada no artigo 12, §4º da CRFB/88, o qual dispõe que perderá a nacionalidade o brasileiro que:

  • tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
  • adquirir outra nacionalidade.

b) Incapacidade Civil Absoluta: tal hipótese tem levantado discussões no meio jurídico devido à vigência da Lei 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visto que esta promoveu alterações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, modificando o rol de pessoas absolutamente incapazes e o rol de pessoas relativamente incapazes.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil :

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (vetado)

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (vetado)

O Estatuto da Pessoa com deficiência determinou, então, que seriam considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Tal hipótese, apesar de constar na Constituição Federal (levava em conta o Código Civil de 1916), é inútil ao direito eleitoral, visto que os menores de 16 anos de idade não adquiriram, ainda, direitos políticos. Desta forma não há que se falar em perda ou suspensão de direitos políticos.

c) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: quanto a essa hipótese, é válido o destaque da Súmula nº 9 do TSE:

“A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”

d) Improbidade Administrativa: segundo o §4º do artigo 37 da CF:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei de Improbidade Administrativa trata dos prazos da suspensão referidos no artigo citado acima da seguinte forma:

  • Suspensão de 8 a 10 anos: enriquecimento ilícito;
  • Suspensão de 5 a 8 anos: prejuízo ao erário;
  • Suspensão de 3 a 5 anos: princípios da administração pública
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