Fontes do Direito Eleitoral

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As fontes do direito eleitoral são as origens das normas e princípios que regem esse ramo do direito.

A classificação das fontes é feita da seguinte forma: materiais vs. formais; diretas vs. indiretas; e primárias vs. secundárias.

Fontes Materiais vs. Fontes Formais

a) Fontes Materiais: fatores que influenciam a elaboração das normas eleitorais. Diferentemente das fontes formais, não são reduzidas a documentos ou atos legislativos. Por exemplo, temos a atuação de grupos de pressão em favor de um determinado projeto de lei.

b)  Fontes Formais: decorrem de processos pelos quais as normais adquirem legitimidade e obrigatoriedade.

Ainda quanto às fontes formais, podemos classificá-las em: estatais e não estatais.

  • Estatais: emitidas pelo próprio Estado. Por exemplo, a Constituição, as leis e as resoluções do TSE.
  • Não estatais: não são advindas do Estado. Por exemplo, os acordos entre partidos políticos e emissoras de televisão sobre as regras de debate eleitoral, e os estatutos dos partidos políticos, os quais são pessoas jurídicas de direito privado e, para adquirirem personalidade jurídica, precisam ter seus estatutos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Isso se dá porque a legislação eleitoral permite que os partidos políticos disciplinem, dentro dos limites legais, assuntos de seu interesse.

Exemplo: a lei das eleições dispõe que, para que se concorra às eleições é preciso que se esteja filiado ao partido por, no mínimo, 6 meses antes da data de eleição; caso o estatuto do partido estabeleça que, para candidatar-se às eleições, é preciso estar filiado ao partido por, no mínimo, 5 anos, valerá o que está disposto no estatuto.

Fontes Diretas vs. Fontes Indiretas

a) Fontes Diretas: tratam diretamente do o direito eleitoral, ou seja, tem como foco as questões eleitorais.

  • Exemplo: Código Eleitoral; Lei das Eleições; Lei dos Partidos.

b) Fontes Indiretas: são aquelas que se aplicam subsidiariamente ao direito eleitoral, visto que disciplinam outras áreas do direito.

  • Exemplo: Código Civil; Código Penal; Código de Processo Penal.

Fontes Primárias vs. Fontes Secundárias

a) Fontes Primárias: decorrem da Constituição ou de atividade legislativa, função típica do Poder Legislativo, e podem disciplinar amplamente as questões de direito eleitoral, desde que não contrariem a Constituição. Toda a legislação eleitoral decorre diretamente da Constituição. Por exemplo, o art. 22, inciso I da CF dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral.

b) Fontes Secundárias: regulamentam e especificam o conteúdo das fontes primárias. Ex: Resoluções do TSE.

OBSERVAÇÃO: Controvérsia quanto à natureza das Resoluções do TSE: existe certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca da natureza – fonte primária ou fonte secundária – das resoluções do TSE. O STF já decidiu que as resoluções do TSE poderiam, excepcionalmente, ser consideradas fontes primárias, entretanto, também já decidiu que tais resoluções, por serem normas secundárias, não poderiam ser objeto de controle de constitucionalidade.

- Primárias: ADI 3.99 e ADI 4.086.

- Secundárias: ADI 2.626 e ADI 2.628.

No ano de 2009 houve uma reforma eleitoral e, entre outras mudanças, reforçou-se o caráter secundário das resoluções do TSE. Desta forma, não restam dúvidas de que nosso ordenamento jurídico considera as Resoluções do TSE fontes secundárias do direito eleitoral, mas há de se fazer a ressalva de que o Supremo já se manifestou sobre a possibilidade de algumas serem, excepcionalmente, consideradas fontes primárias.

 

Principais Fontes do Direito Eleitoral:

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