Organização e Competência na Justiça do Trabalho

Embasamento Geral

A organização da justiça trabalhista tem sua gênese na Constituição Federal:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho

A tríade organizacional forma-se a partir do TST, TRT’s e varas ordinárias onde atuam os juízes de primeira instancia. A Constituição descreve as competências originárias da justiça trabalhista em seu art. 114. Para ilustrar o presente cenário, segue a pirâmide:

As competências da Justiça Trabalhista gravitam, de forma geral, em torno dos dissídios coletivos e individuais, englobando a relação empregado e empregador, bem como as relações dos indivíduos com órgãos coletivos, que se concretizam na figura dos sindicatos, e também na relação entre os entes coletivos.

Especialmente quanto à legislação infraconstitucional, a lei que fundamenta as relações trabalhistas é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Vejamos o disposto em seus arts. 643 e 644:

Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. [...]

§2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

§3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho:

a) o Tribunal Superior do Trabalho;

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

Dessa forma é possível ver o quão consolidada é a questão da competência da Justiça do Trabalho, sendo evidente que todos os dissídios relativos à relação empregado e empregador, bem como a obrigatoriedade do oferecimento do serviço a todos os cidadãos e da ampla necessidade de colaboração mútua entre os órgãos trabalhistas, são fatores que constituem a essência do pleno funcionamento da justiça trabalhista.

Varas

Na vara do trabalho, a jurisdição é exercida por um juiz singular, isto é, as decisões de primeira instância são sempre embasadas e desenvolvidas por um único juiz, o que caracteriza o regime de juízo monocrático. Ele ocupa o cargo mediante concurso público e exerce seu poder sobre determinada territorialidade, fator que leva ao respeito do principio do juiz natural.

Além disso, são as leis ordinárias federais que criam as varas da justiça do trabalho, bem como sua constituição, investidura, jurisdição, competências, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do trabalho, conforme expresso no art. 113 da Constituição Federal. Tais critérios estão especificados na Lei nº 6.947/81:

Art. 1º A criação de Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento, de média igual ou superior, no último triênio, de pelo menos 240 (duzentas e quarenta) reclamações anuais.

Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição de Juntas, só serão criadas novas unidades quando a freqüência de reclamações, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações por ano.

Art. 2º A jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento só poderá ser estendida a Municípios situados em um raio máximo de 100 (cem) quilômetros da sede e desde que existam facilidades de acesso e meios de condução regulares.

Os juízes do trabalho ingressam na magistratura como juízes substitutos, após aprovação em concursos públicos de provas e títulos e são promovidos por antiguidade e merecimento, conforme expresso pelo art. 654 da CLT:

Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 anos, podendo ser reconduzidos.

§2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.

§3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a)idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 anos;

b)idoneidade para o exercício das funções.

Tribunal Regional do Trabalho (TRT)

É o órgão competente nos julgamentos de recursos ordinários contra decisões das varas, agravo de instrumento, ações originárias (que provêm de dissídios coletivos de sindicatos patronais ou de trabalhadores, mandados de segurança, ações rescisórias de decisões do próprio TRT ou das Varas).

Atualmente existem 24 TRT’s, sendo que os juízes são nomeados pelo Presidente da República e seu número varia de acordo com o volume de processos de cada região, sendo a nomeação feita após o oferecimento da lista tríplice feita pelos próprios TRT’s.

Os tribunais regionais serão compostos de no mínimo 07 juízes do trabalho. Naqueles com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído um órgão especial, com no mínimo 11 e o máximo de 25 membros. Nos tribunais com 8 juízes há o presidente do tribunal e o vice; nos tribunais maiores há os corregedores e os vice corregedores. 

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Tal tribunal tem a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, julgando os recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRT’s e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias, sendo composto por 27 juízes, conforme o art. 111-A da CF.

Seus juízes serão nomeados pelo presidente da república, após prévia aprovação pela maioria absoluta do senado federal e são vitalícios desde a posse. Haverá presidente, vice e o corregedor do TST. O presidente vota somente para desempatar, nas questões de inconstitucionalidade das leis ou de atos do poder publico e em matéria administrativa, tendo sempre em vista o art.111-A da Constituição Federal:

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

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