A consumação e suas consequências jurídicas

A consumação é a quarta e última etapa do iter criminis. De acordo com Guilherme Nucci (2008, p. 175), é o momento em que ocorre a conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal. Em outras palavras, é quando podemos dizer que uma infração penal foi efetivamente cometida.

Este é um fenômeno que depende essencialmente do exaurimento da etapa da execução, já que a conduta típica precisa ser praticada em todos os seus termos para que a contravenção ou o crime possa vir a se consumar. Partindo desta premissa, é possível diferir entre os delitos unissubsistentes ou plurissubsistentes, distinção esta que será de grande importância para os próximos assuntos abordados.

Nas infrações penais unissubsistentes, sua execução se consubstancia em um único ato e, por isto, ela já se consuma quando da realização deste primeiro e único ato executório. Um bom exemplo que nos permite verificar isso de forma mais clara é o crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal).  O agente cogita o crime, imaginando qual o mal injusto e grave que poderia ser suficiente para incutir em sua vítima um medo real e paralisante. Realiza os atos preparatórios, escolhendo o local e o momento mais propícios para concretizar seu desejo. Chegada a hora, executa o crime, proferindo suas palavras amedrontadoras, consumando já neste ponto o delito de ameaça.

Percebemos que, no exemplo citado anteriormente, ao realizar um único ato executório, o agente já consumou o crime, diferentemente do que ocorre nas infrações penais plurissubsistentes, em que a fase de execução consiste em um complexo de atos distintos necessários para que a contravenção ou o crime possam vir a se consumar. Como exemplo deste tipo de infração penal, temos o crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), em que, chegado o momento da execução, é preciso que o agente pratique ao menos dois atos para que o delito se consume: o constrangimento ilegal ou a violência e a subtração do bem.

Temos que a verificação do momento em que ocorre a consumação de uma contravenção ou crime, ou momento consumativo, depende da descrição da conduta constante do tipo penal e, mais precisamente, do exaurimento da ação indicada no núcleo do tipo. Por exemplo, em um delito de homicídio, como o núcleo do tipo é o verbo matar, a consumação somente ocorre na hora em que a vítima morre, sendo esse o momento consumativo.

Consumado o delito, é possível a punição integral do agente, com a aplicação da pena cominada para a respectiva infração penal.

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