Quando se inicia a execução de uma infração penal?

Cogitada a infração penal e feitos todos os atos preparatórios necessários para seu cometimento, é hora de executá-la. A execução ocorre no momento em que o agente começa a praticar o tipo penal e, assim, agredir e lesar o bem jurídico tutelado, e com isso, praticar o crime atacando seu núcleo.

Mas, se tanto a preparação quanto a execução destinam-se a concretizar a contravenção ou o crime imaginado e planejado pelo agente, a partir de que momento é possível dizer que se findou a etapa dos atos preparatórios e se iniciou a etapa de execução ou dos atos executórios? Esta diferenciação é importante para que se possa falar na punição da conduta criminosa, ainda que na sua forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal).

Para responder à pergunta, temos que lembrar o conceito de núcleo do tipo. Na etapa dos atos preparatórios, o agente não pratica o núcleo do tipo, ou seja, não pratica o verbo constante da descrição da conduta no tipo penal, mas pratica outros atos paralelos que se destinam a “preparar o terreno” para execução do delito. No exemplo que demos, o agente se prepara para cometer o crime de homicídio adquirindo uma faca, comprando uma arma de fogo ou produzindo um veneno, mas nenhum desses atos é capaz de, isoladamente, matar alguém.

Com esse conceito, a doutrina reconhece que os atos de execução são todos os atos idôneos e inequívocos para a consumação do delito. Segundo Cleber Masson (2015, p.357), o ato idôneo é aquele que, diferentemente do ato preparatório, reveste-se de capacidade suficiente para lesar o bem jurídico e, sendo inequívoco, deve se destinar a atacar este mesmo bem jurídico. Um bom exemplo é o disparo de arma de fogo direcionado à vítima. Ainda que não a atinja, ou seja, ainda que se configure o crime tentado, verifica-se que, de fato, o agente já deixara a fase de preparação e passara ao ato executório, já que inequivocamente o tiro em direção a vítima se destinaria a matá-la ou lesioná-la gravemente, e esta conduta possui capacidade suficiente para agredir os bens jurídicos vida ou integridade física.

Sendo assim, o início da execução se dá com a prática de uma ação que se destine a atacar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal e que tenha capacidade suficiente para lesá-lo. A partir daí, é possível a punição do agente conforme os preceitos da lei penal.

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