O que são os atos preparatórios?

Para uma melhor compreensão do que seriam os atos preparatórios, é interessante termos em mente o conceito de núcleo do tipo. Como nós sabemos, se o legislador quer punir determinada ação ou omissão, contravenção ou crime, ele precisa descrever a dada conduta em uma norma jurídica conhecida como tipo penal.  Sendo o tipo penal a descrição de uma conduta que deve ser punida, seu núcleo está no verbo definidor de como se dá a prática dessa conduta. Por exemplo, no crime de homicídio, a conduta tipificada é “matar alguém”. O núcleo do tipo, neste caso, é o verbo “matar”.

Seguindo com o exemplo do crime de homicídio, é preciso que o agente, para cometê-lo, prepare-se para tirar a vida de determinada pessoa. Ele pode adquirir uma faca, comprar uma arma de fogo ou produzir um veneno, mas, fazendo isso, o agente ainda não chega a praticar o verbo ou o núcleo do tipo: tão somente cria as condições necessárias para que o resultado se produza (neste caso, a morte de alguém). É por isto que todos esses atos que não chegam a agredir o bem jurídico protegido são denominados atos preparatórios.

Nas palavras do professor René Dotti:

“Os atos preparatórios constituem atividades materiais ou morais de organização prévia dos meios ou instrumentos para o cometimento do crime. Tanto pode ser a aquisição ou o municiamento da arma para o homicídio como a atitude de atrair a vítima para determinado lugar para ser atacada.” (DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 325)

É nesta etapa que começa a se tornar externo aquilo que foi cogitado pelo agente, e por isso, já é possível se verificar algumas consequências jurídicas advindas da prática de atos preparatórios.

Quais as consequências jurídicas da prática de atos preparatórios?

Em regra, os atos de preparação para cometimento de uma infração penal não são puníveis, pois, conforme já verificamos, nesta etapa do iter criminis ainda não há agressão ou lesão a bem jurídico. Contudo, atenção: há algumas exceções previstas em lei nas quais já ocorre a punição dos atos preparatórios de forma a evitar a produção do resultado que o agente espera realizar com sua conduta.

Um bom exemplo são os chamados crimes de petrecho. Ao lermos o Código Penal, vemos, dentre os delitos listados como crimes contra a fé pública, no Título X, os crimes de moeda falsa (artigo 289) e de falsificação de papéis públicos (artigo 293).  Estes crimes somente se consumam, respectivamente, com a efetiva falsificação, fabricação ou alteração de moeda metálica ou papel-moeda de curso forçado no Brasil ou no estrangeiro e dos papéis públicos listados no artigo 293 do Código Penal.

O legislador, no entanto, como forma de reprimir ainda mais a produção e circulação de moedas ou papéis públicos falsificados, fabricados ou alterados, tipificou, nos artigos 291 e 294 do Código Penal, as condutas preparatórias dos crimes dos artigos 289 (moeda falsa) e 293 (falsificação de papéis públicos), da seguinte forma:

 Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

 Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Por serem atos preparatórios de outras infrações penais, exige-se para o cometimento destes crimes que os mencionados objetos se destinem especificamente à falsificação. Caso contrário, as condutas são atípicas.  

Curiosidades - Lei 13.260/16

Um tópico interessante de observar sobre os atos preparatórios é o tratamento jurídico que recebem na lei antiterrorismo. Essa fase do iter criminis tipicamente impunível, aqui, possui previsão de pena. Vejamos:

Lei 13.260

Art. 5º  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ 1º  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2º  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Além dessa curiosa exceção, pode-se observar que a redução de pena prevista pela lei específica é menor do que a redução aplicada à tentativa que, como veremos mais a frente, faz parte da execução do crime. Essa "desproporcionalidade" gera certa revolta por parte da doutrina de Direito Penal, como podemos ver no trecho abaixo retirado da obra de João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt:

"Acrescenta-se verdadeira violação ao princípio da proporcionalidade na cominação das penas aos atos preparatórios. Na lei não há preceito que regule tratamento punitivo diverso à tentativa. Logo, aplica-se a regra geral contida no Código Penal (art. 12). Com efeito, a tentativa de qualquer das condutas conjugadas (§ 1º. Com o caput do art. 2º.) poderão ser punidas de forma mais branda que um mero ato preparatório dessa mesma ação".

A doutrina e a jurisprudência vêm demonstrando um comportamento no sentido de adequar ao princípio da proporcionalidade as penas aplicadas por esse crime, mas o debate ainda existe e não chegou à consolidação.

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