Competência, Citação e Intimação

Competência

A jurisdição é uma das formas de expressão da soberania do Estado. Apesar de não comportar fragmentação, a Constituição Federal estabeleceu divisão de tarefas para que a jurisdição fosse exercida efetivamente pelos órgãos jurisdicionais. Essas divisões foram chamadas competências.

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

A infração penal pode ser contravenção ou crime, para julgamento pelo juizado, o crime deve ter a pena máxima igual a 2 anos. A competência é determinada  pelo lugar da infração, ou seja, será julgada na cidade em que o crime ocorreu.

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Podem acontecer atos processuais no horário diurno, comum de funcionamento do Fórum, e também no horário noturno. A contagem de prazo para os atos processuais inclui apenas dias úteis, mesmo que realizados durante o fim de semana. Essa característica foi estabelecida pelo art. 12 e 12-A da lei de Juizados Especiais:

Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei (CEIO).

 CEIO significa: celeridade, economia processual, informalidade e oralidade.

O art. 65 é decorrente do critério da informalidade, ou seja, se o ato ocorreu antes do prazo, o rigor formal não existe. Além disso, o art. 65 contém os seguintes parágrafos:

Art.65. [...]

§1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

 Só serão escritos atos essenciais. Os atos realizados em audiência podem ser gravados em fita magnética ou equivalente. Nulidade só se houver prejuízo.

Citação

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 538 ver sumário.

Então, no juizado não há citação por edital; ela será pessoal ou por mandado.

Intimação

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • Regra: correspondência com aviso de recebimento pessoal.
  • Exceção: em caso de pessoa jurídica, a correspondência será mediante entrega ao encarregado da recepção.

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Caso o autor do fato não possua advogado e não busque a defensoria, o juiz nomeará defensor público para o caso.

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