Paradigma Constitucional da Justiça Desportiva

PARADIGMA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA

A prática desportiva é um direito fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Apesar de não haver a expressão “desporto”, esse direito está incluso no vocábulo “lazer”, por constituir atividade dessa natureza. O direito ao esporte consta, portanto, do rol de direitos sociais previstos constitucionalmente.

Não há a expressão “desporto” no rol dos direitos sociais, mas o esporte é compreendido como atividade de lazer!

No artigo 217 da CRFB, por sua vez, está expressamente disposto que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”. Ou seja, há previsão constitucional, apenas não está positivada de forma expressa no rol dos direitos sociais, sendo necessário fazer a interpretação do esporte como um aspecto do lazer.

Essa interpretação é favorecida pelo disposto no §3º do artigo 217 da CRFB, dispositivo constitucional este que trata do fomento às práticas desportivas, conforme citado no parágrafo anterior. Nos termos do §3º, “O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”. Ou seja, a própria CRFB faz essa relação entre práticas desportivas e lazer.

A competência da Justiça Desportiva é trazida no §1º do artigo 217 da CRFB, também de forma não muito direta. Por isso, atenção! A competência da Justiça Desportiva possui, em termos constitucionais, duas matérias básicas: a disciplina e a competição desportivas.

Alguns exemplos nesse sentido são: má conduta dos atletas, agressões perpetradas por eles, má conduta dos árbitros, dentre outras hipóteses que estejam relacionadas a essas duas matérias básicas (disciplina e competição).

 APARECEU NA MÍDIA! O pedido de anulação do jogo clássico do futebol “Fla-Flu”, por parte do time Fluminense, foi efetuado no âmbito da Justiça Desportiva. O resultado da partida teve sua homologação adiada por decisão do STJD até que ocorresse o julgamento.
(Fonte: http://globoesporte.globo.com/futebol/brasileirao-serie-a/noticia/2016/10/stjd-abre-processo-e-suspende-resultado-do-fla-flu-ate-o-julgamento.html)

Entretanto, importante lembrar que há uma terceira competência da Justiça Desportiva, não prevista na CRFB. Essa competência é a dopagem ou doping. Essa competência está prevista no artigo 55-A, 55-B e 55-C da Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998).

Mais especificamente, o artigo 55-A da Lei Pelé institui a criação da Justiça Desportiva Antidopagem – JAD. No texto do artigo 55-C da Lei Pelé, por sua vez, está instituído que competirá à JAD “decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda”.

Entretanto, os casos desportivos que versem sobre infrações relativas à dopagem no âmbito do esporte serão julgados pela Justiça Desportiva comum, até que a JAD seja efetivamente criada e entre em funcionamento, conforme disposto no artigo 55-B da Lei Pelé.

Por isso, a Justiça Desportiva possui as três competências citadas acima: a disciplina desportiva, a competição desportiva e a dopagem/doping.

 IMPORTANTE!O contrato firmado entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva é um contrato especial de trabalho desportivo (art. 28, Lei Pelé). Portanto, a competência para julgamento de litígios sobre a relação empregado/empregador será da Justiça do Trabalho. Vide, como exemplo, o seguinte trecho de ementa proferida no âmbito do Recurso Ordinário RO 1249200249102006 SP 01249-2002-491-02-00-6; Órgão Julgador: 4ª turma; Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros; Publicação em 02/09/2005. ATLETA PROFISSIONAL. VOLEIBOL. (1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de conflito decorrente do descumprimento de normas trabalhistas envolvendo atleta profissional, a competência material é da Justiça do Trabalho, não se condicionando a propositura da ação ao esgotamento da instância desportiva, sob pena de se restringir o direito de ação constitucionalmente assegurado (arts. 5 , XXXV , e 114 , IX , CF).

Dito isso, pode surgir um questionamento: e entre a justiça desportiva (JD) e a justiça comum, existem relações, diferenças e complementariedade? Para fazer esse paralelo, é preciso conhecer dois princípios da justiça desportiva, previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 217 da CRFB.

O primeiro desses princípios é o princípio do exaurimento da justiça desportiva, pelo qual a justiça comum só poderá analisar as matérias relativas a disciplina e competição após o exaurimento da análise pela JD. Isso se deve ao fato de a JD possuir competência originária para julgamento dessas matérias.

O fundamento desse princípio é a estabilidade das competições desportivas. A competição não poderá ser prejudicada pela eventual demora da justiça comum, razão pela qual o julgamento deve se dar em tempo hábil – para que não haja prejuízo à competição.

Tal fundamento está relacionado ao segundo princípio da justiça desportiva, qual seja, o princípio da jurisdicionalidade temporária, o qual se refere ao prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do julgamento, contados a partir da instauração do processo na justiça desportiva.

Reforça-se a necessidade da celeridade das decisões devido ao seu possível impacto nos resultados dos campeonatos. Caso contrário, ocorrerá o exaurimento da justiça desportiva por ter sido excedido o prazo de julgamento, oportunidade na qual o processo poderá ser proposto na justiça comum.

A justiça comum pode causar entraves às competições! Por isso a importância da celeridade – razão de ser da JD.

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