Atos Lesivos à Administração Pública (Art. 5º)

Vejamos as disposições do art. 5º.

A LAC define que constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que já vimos anteriormente (art. 1º), que atentem contra

  • o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
  • os princípios da administração pública, ou
  • os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, traduzidos nas seguintes práticas:
  1. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  2. Comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer modo, subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção;
  3. Comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  4.  ...no tocante a licitações e contratos:
    • frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
    • impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
    • afastar ou procurar afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
    • fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
    • criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
    • obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
    • manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
  5.  Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Destaca-se que as condutas previstas no art. 5º não são exclusivas e originais da LAC, uma vez que já eram consideradas ilícitas pelo Código Penal, pela Lei de Licitações e pela Lei de Improbidade Administrativa. Como já dissemos, a inovação que a LAC traz é de sancionar também as pessoas jurídicas por tais fatos, e não somente as pessoas físicas responsáveis pela conduta e o dano decorrente.

Segundo Eduardo Chemale Selistre Pena:

[...] A novidade é que enquanto, até hoje, salvo algumas exceções, a pena para atos de corrupção concentrava-se apenas na pessoa física, doravante, a pessoa jurídica passará a ser punida, e o será em razão de qualquer ato praticado em seu benefício, por qualquer empregado ou representante, ainda que não tenha concorrido ou concordado (Punição às empresas é diferencial da Lei Anticorrupção. Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2013).

Administração pública estrangeira

Vimos que a LAC também tutela os interesses das Administração Pública estrangeira. Pois bem, quem está incluso nesse conceito? São todos os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. Ademais, para a LAC, equiparam-se à Administração Pública Estrangeira as Organizações Públicas Internacionais.

Agente público estrangeiro

A LAC ainda traz mais definições. Considera agente público estrangeiro quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. Veja que tal conceito é bem amplo, bastando praticamente que o sujeito exerça atividade de caráter público em qualquer instituição estrangeira para que seja abrangido ela definição.

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