Sanções da Responsabilização Administrativa (Arts. 6º e 7º)

Veremos agora que dizem as disposições do arts. 6º e 7º.

Tipos de sanção administrativa

Na esfera administrativa, serão aplicadas as seguintes sanções às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei:

  1.  Multa: Será devida no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. O Decreto regulamentador 11.129/22 traz critérios objetivos para a definição do percentual de multa. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
  2.  Publicação extraordinária da decisão condenatória: visa a informar a sociedade da condenação daquela pessoa jurídica por ato de corrupção, já que o princípio da transparência pede que se informem os ocorridos na esfera pública a todos seus interessados.
    • Na forma de extrato de sentença;
    • Às expensas da pessoa jurídica condenada;
    • Veiculada em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, há publicação de circulação nacional;
    • Publicada por meio da afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público e no site da pessoa jurídica.

Aplicação das sanções

As sanções deverão ser aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. Antes da aplicação das sanções, deverá haver manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

 ATENÇÃO: a aplicação de tais sanções administrativas não excluirá, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. Veja que esta não é uma sanção (punição), mas sim um dever de reparação (é responsabilidade civil), com o objetivo de retornar as coisas ao estado igual ou mais próximo do que estavam antes da ocorrência do dano resultado da conduta ilícita.

Critérios para aplicação das sanções

A LAC prevê que deverão ser levados em consideração na aplicação das sanções os seguintes critérios:

  • Gravidade da infração;
  • Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
  • Consumação ou não da infração;
  • Grau de lesão ou perigo de lesão;
  • Efeito negativo produzido pela infração;
  • Situação econômica do infrator;
  • Cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
  • Existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal;
  • Valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

Como já mencionamos, o Decreto regulamentador da LAC adiciona tais critérios, orientando e facilitando a aplicação de tais sanções administrativas.

Encontrou um erro?