Efeitos da Condenação

Nas situações em que o agente público é considerado como responsável pelo crime de abuso de autoridade, a sentença condenatória gera alguns efeitos para além da pena cominada pelo tipo penal - na esfera penal, civil ou administrativa.

Tais efeitos podem ser produzidos de maneira automática após a sentença (efeitos genéricos) ou podem estar condicionados à motivação pelo juiz e à presença de determinadas circunstâncias (efeitos específicos).

A privação de liberdade ou a restrição de direitos disposta nos crimes em espécie são exemplos de efeitos genéricos, comuns ao Direito Penal como um todo. A lei de abuso de autoridade também “transporta” do código penal o dever de indenizar o dano causado pelo crime, com uma pequena diferença.

Na Lei 13.869/19 o juiz depende do requerimento do ofendido para poder fixar um valor mínimo para a reparação de danos, considerado razoável. Observe que  o código penal não menciona a necessidade de requerimento:

Código Penal
Art. 91
- São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

Lei de Abuso de Autoridade
Art. 4º
 São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

Portanto, o dever de indenizar é um efeito automático da condenação, mas para os crimes de abuso de autoridade é necessário que a parte faça um pedido ao juiz para que este possa fixar um valor na sentença. Este efeito têm um reflexo evidente na esfera civil, já que trata da reparação de danos.

Seguindo com a lei, o art. 4º apresenta ainda mais dois incisos, ambos relacionados ao cargo ou função exercida pelo agente:

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

O agente público pode sofrer um efeito temporário, ficando inabilitado para o exercício de qualquer cargo/mandato/função por até 5 anos ou, ainda, perder definitivamente a sua função - o que se configura como um efeito mais grave, permanente.

Em qualquer uma dessas hipóteses o juiz precisará motivar a aplicação do efeito, já que estes são considerados específicos. É preciso fundamentar porque o sujeito deve ter a sua profissão afetada após a prática da conduta abusiva.

A lei ainda impõe no parágrafo único do art.4º que a aplicação desses efeitos só pode ocorrer quando houver reincidência específica, ou seja, quando o sujeito praticar mais de uma vez os crimes previstos no texto legal.

Logo, para que os efeitos que atingem a esfera administrativa (inabilitação ou perda de cargo) sejam declarados, é necessário que haja reincidência específica e a motivação pelo juiz.

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