Retomando a característica de “crime próprio” do abuso de autoridade, a lei elenca em seu art. 2º os sujeitos do crime, aqueles legitimados a figurar no polo ativo do delito. Portanto, não é qualquer pessoa que pode cometer o crime de abuso de autoridade!

Vamos começar com o caput do artigo:

Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

O primeiro ponto importante a ser observado é que o rol de sujeitos do crime estabelecido na lei é exemplificativo, ou seja, não se esgota com o que está enumerado dos incisos I ao VI.

Estão incluídos como sujeitos do crime os agentes públicos em geral, até mesmo os pertencentes à administração indireta ou fundacional e independente da esfera federativa em que atuam. 

Consequentemente, um vereador de determinado município pode cometer abuso de autoridade assim como a reitora de uma universidade pública. Ambos são agentes públicos abarcados pelo rol do art. 2º. Pessoas contratadas por empresas públicas e guardas municipais também se encaixam na descrição da lei.

Vale destacar a presença de servidores públicos e militares porque, no que se refere à este tema, estão submetidos à mesma lei que os demais agentes públicos. É comum que exista uma regulação própria para os servidores militares, mas no caso de abuso de autoridade a mesma legislação prevê os crimes e as sanções para civis e militares.

O Código Penal define em seu art. 327 o que é o funcionário público e isso ajuda na compreensão do tema:

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Percebe-se que existe uma equiparação dos funcionários públicos aos sujeitos que exercem atividade típica da Administração pública, ou seja, a lei procura abranger o máximo de situações possíveis. 

Esta perspectiva ampliativa se mantém na Lei de Abuso de Autoridade, como é possível ver no parágrafo único do art. 2º:

Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

A remuneração não é um critério para enquadrar o sujeito como agente público, tendo em vista que é possível exercer atividade típica da Administração de maneira voluntária ou por designação, sem receber uma contraprestação. 

Portanto, as pessoas que fazem a função de mesário no período de eleições ou que são escolhidas para compor um júri estão aptas a cometer abuso de autoridade, justamente no exercício desses cargos.

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