Homicídio Simples

Via de regra, o homicídio simples não é considerado crime hediondo. Entretanto, a sua prática inserida em atividade típica de grupo de extermínio o caracteriza como crime hediondo, vide art. 1º, inciso I, da Lei de Crimes Hediondos.

Homicídio Qualificado Privilegiado

Existe uma especificidade interessante quanto ao homicídio sobre o qual incidem qualificadoras e circunstâncias favoráveis ao réu.

Somente quando as qualificadoras são objetivas - referem-se ao modo de execução do crime - e o privilégio for subjetivo - referente ao motivo do agente - incide o instituto do homicídio qualificado privilegiado. Se a qualificadora for subjetiva, não é possível cumular privilégios.

O entendimento majoritário, corroborado pelo STF, é de que o homicídio qualificado privilegiado não pode ser considerado hediondo. Tal tese está baseada em dois pilares:

  • Princípio da legalidade penal: já que o crime não consta expressamente no rol do art. 1º da Lei 8.072/90, veda-se a analogia ou outro tipo de interpretação em prejuízo do réu para considerar o crime hediondo, em respeito ao princípio da estrita legalidade penal;
  • Prevenção Geral e Especial (criminologia): não é justo ou proporcional punir o crime com motivos nobre ou socialmente relevantes com maior rigor penal, visto que o regime de execução penal comum já suficiente para a reprovação da conduta e para a reinserção social do condenado.

Portanto, a causa especial de diminuição de pena (privilégio) exclui a hediondez do homicídio qualificado.

Especificidades dos Militares

A prática de homicídio qualificado por militares possui regras específicas para a caracterização da hediondez. Vejamos:

Considera-se hediondo o homicídio qualificado praticado por militar contra civil ou outro militar que esteja na reserva (não está na ativa). Portanto, este crime é processado e julgado pelo Tribunal do Júri.

A prática de homicídio qualificado por militar contra outro militar da ativa não era considerada crime hediondo, sendo de competência da Justiça Militar (art. 205, §2º Código Penal Militar)

Esta diferenciação gerou diversas polêmicas e debates sobre o tema. O STF decidiu no julgamento do HC 86.459 que a distinção é constitucional e deve existir, porque o rol de crimes hediondos não traz especificamente este crime do art. 205 do Código Penal Militar.

Vale observar que a distinção se mantinha também com relação aos crimes de estupro e roubo qualificado.

Em 2023, a Lei 14.688/2023, modificou a LCH para considerar os crimes previstos no CPM como hediondos caso apresentem identidade ou sejam análogos aos previstos na Lei 8.072/90.

Constituição de Milícia Privada

Código Penal

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:  

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.  

A caracterização deste crime exige estabilidade e certa durabilidade do grupo organizado, não basta a prática isolada do delito secundário. Além disso, é necessária a presença de 3 ou mais membros.

A dúvida que surge é quanto à dosimetria da pena, em casos de organização de um grupo de extermínio, praticante de uma série de homicídios qualificados ou outros crimes hediondos.

Nesta situação, as penas são somadas, mas somente as penas dos homicídios são abordadas pelo regime mais rigoroso de crimes hediondos. Dessa forma, os condenados iniciam o cumprimento de pena em decorrência dos homicídios qualificados, onde a progressão de regime é mais restrita, passando depois a cumprir a pena somada da constituição de milícia privada.

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