Anistia, Graça, Indulto, Fiança e Liberdade Provisória

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Observações Iniciais

A Constituição Federal de 1988, no já estudado art. 5º, XLIII, determina que crimes hediondos e equiparados a hediondos não suscetíveis de anistia, graça e fiança. Além disso, a Lei 8072/90 proibiu também o indulto e a liberdade provisória aos indivíduos que tiverem cometidos esses crimes.

Todavia, posteriormente foi promulgada a Lei 11.464/07 retirando a vedação à concessão de liberdade provisória, tendo em vista o caráter inconstitucional de tal proibição. Dessa forma, a situação atual é: crimes hediondos e seus equiparados são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

Uma importante exceção: o indulto não é vedado ao crime de tortura, vez que o art. 1º, § 6º da L. 9455/97 (Lei de Tortura) não repetiu a mesma vedação a este benefício. Assim, tratando-se de lei especial e que dispõe sobre crime de tortura em sua totalidade, deve prevalecer sobre a lei de crimes hediondos, que tem caráter de lei geral.

Conceitos dos Institutos

ANISTIA: A anistia se trata de um perdão estatal, sendo concedida pelo Poder Legislativo, por intermédio de uma lei federal. Trata-se de uma declaração do Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por razão de utilidade social. Cuidado: a anistia é conferida em casos particulares, e não a todos os crimes que contarem com relevante valor ou utilidade à sociedade. Essa previsão foi inserida com o fim de servir para crimes de cunho político os quais se cometeram “pelo bem da pátria e cuidado com a sociedade”, mas pode ser utilizada para qualquer crime.

CPP

Art. 742.  Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

GRAÇA: A graça é um perdão estatal mas, diferentemente da anistia, ela é concedida pelo chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Presidente da República. A graça deve ser concedida por meio de decreto, tendo como beneficiário um condenado determinado em alguma situação específica. Pode ser concedida casuisticamente a qualquer sujeito quando, em se levando em conta aspectos subjetivos e objetivos do crime e de seu contexto, achar-se por bem e justificável.

CPP

 

Art. 734.  A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

Art. 735.  A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.


INDULTO: O indulto é um instituto muito parecido com a graça, sendo também concedido pelo Presidente da República, por meio de decreto, com fim de extinguir a punibilidade. Ocorre que este, diferentemente daquele, deve ser concedido a um número indeterminado de condenados (seria uma “graça coletiva”). Note-se que o indulto não foi mencionado como proibido pela CRFB/88, possuindo previsão expressa somente na legislação infraconstitucional. A doutrina majoritária entende pela constitucionalidade do dispositivo que proíbe a concessão do indulto interpretando-o analogamente àquele que veda a possibilidade da graça.

CPP

Art. 741.  Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

FIANÇA: A fiança é o instituto mais conhecido, inclusive por quem não é estudioso do Direito. Trata-se do pagamento de dinheiro ou entrega de valores ao Estado para assegurar o direito de permanecer em liberdade durante o curso do processo criminal. É interessante observar que, para os crimes hediondos existe a possibilidade de concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança. Existe forte crítica doutrinária nesse aspecto, em especial do penalista Guilherme Nucci. Ele afirma que a fiança deveria ser permitida para qualquer tipo de crime, mas com valores mais altos de acordo com a gravidade do crime e mais alto para os crimes hediondos.

CPP

Art. 323.  Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

 

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).


LIBERDADE PROVISÓRIA: A Liberdade provisória é o instituto aplicado ao acusado que se encontra preso indevidamente por não restarem configurados os requisitos para a prisão preventiva.

CPP

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Como mencionado anteriormente, segundo a Lei 11.464/2007, tal instituto é admitido normalmente a todos os crimes hediondos e equiparados (não vale mais o disposto no art. 44 da L. 11.343/06). 

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