Direito de Apelar em Liberdade, Prisão Temporária e Estabelecimentos Penais

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Apelação em Liberdade

Nos termos do art. 2º, § 3º da Lei 8072/90, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Dessa forma, caso o juiz entenda que não há necessidade imediata de prisão, ainda que o réu seja reincidente, ele poderá apelar e aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sentença. Este tema foi debatido pelo STF no HC 84.078/MG, no qual se jugou que a execução provisória da pena fere o Princípio da Presunção de Inocência, estando permitida somente quando extremamente necessária (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102869)

Vejamos parte da ementa:

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA" . ART. 5o, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1°, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.

Nesse mesmo sentido, se o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução do processo, ele também deverá ser solto se o juiz entender que não estão mais presentes os requisitos da prisão preventiva. Esse entendimento pode ser extraído do art. 387, § 1º do CPP:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Em suma: não existe obrigatoriedade de prisão após sentença condenatória em 1ª instância, ainda que seja crime hediondo ou equiparado.

Prisão Temporária

A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, sendo regulamentada pela Lei 7960/89, devendo ser imposta somente quando necessário para as investigações do inquérito policial, quando o investigado não possui residência física ou identidade duvidosa.
A prisão temporária possui prazo determinado, mas ocorre que os prazos para crimes hediondos são diferenciados, possuindo um tempo maior. Nas prisões temporárias comuns, o prazo para manter o investigado preso é de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. Por outro lado, na prisão temporária por crime hediondo, o prazo estipulado pela Lei de Crimes Hediondos é de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta. Veja-se:

L. 8072/90 
Art. 2º, § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.     

Importante ressaltar o art. 3º do diploma em análise. Nos termos do dispositivo, a União é obrigada a manter estabelecimentos penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade cuja permanência em presídios estaduais possa representar risco à ordem ou incolumidade pública.

 

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