Lei de Crimes Hediondos - Introdução

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A Lei 8072/90 entrou em vigor durante a gestão do ex-presidente Fernando Collor em 1990. Chamada Lei dos Crimes Hediondos, foi uma resposta aos altos índices de violência que assolavam o país. A legislação foi editada com fundamento na Constituição de 1988, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII:

Art. 5º, XLIII. "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem"

Assim, a Lei dos Crimes Hediondos surgiu para regulamentar uma previsão constitucional já existente. Importante denotar que esse diploma legal não traz qualquer conceito do que seria hediondez, questão muito criticada por diversos doutrinadores brasileiros, como o Professor Guilherme Nucci.

Segundo o autor, essa lei utiliza um critério puramente enumerativo para explicitar o que são os crimes hediondos, ou seja, põe um rol taxativo desses crimes, deixando margem nula de interpretação aos operadores do direito, ao invés de explicar quais as características que fazem um crime entrar para essa classificação e permitir que se use de discricionariedade para definir um delito como hediondo ou não.

Resumidamente, o crime hediondo não é aquele que se mostra no caso concreto como repugnante, sádico ou cruel (gravidade objetiva), mas sim aquele que é definido por lei como tal.

Em termos gerais e seguindo a linha exposta na constituição, crime hediondo seria aquele que causa repulsa ou repugnância severas perante a sociedade, sendo justificável um maior rigor penal diante de sua prática, inclusive tornando-o insuscetível de fiança, graça ou anistia. A legislação traz regras específicas de cunho penal e processual penal aplicáveis somente aos crimes considerados hediondos ou equiparados a estes (tortura, tráfico ilícito de drogas, etc.).

CF/88
Art. 5º
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Os doutrinadores acreditam que uma alternativa viável seria deixar a cargo dos juízes a possibilidade de considerar a hediondez dos crimes previstos na L. 8072/90 de acordo com o caso concreto. O objetivo dessa classificação taxativa, entretanto, é limitar o julgamento subjetivo do juiz, que poderia considerar certos crimes hediondos seguindo seus próprios critérios, causando insegurança jurídica. Não obstante tal crítica doutrinária, o art. 1º traz o rol taxativo de crimes a serem considerados hediondos, modificado pela última vez pela lei 13.964/19 (Pacote anticrime). Vejamos: 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                  

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

Destaca-se também o art. 2º da lei, que reforça a característica abordada pela constituição sobre esses crimes:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. 

A seguir, iremos estudar como funciona a aplicação da pena e a progressão de regime para esses crimes, assim como as regras sobre a liberdade provisória.

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