Progressão de Regime nos Crimes Hediondos

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Histórico da Lei

A redação original da Lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos) vedava a progressão de regime, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado. Todavia, no julgamento do HC 82.959, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da legislação supramencionada, removendo exatamente essa vedação, entendendo que feria o Princípio da Individualização da Pena e o da Dignidade da Pessoa Humana.

Diante disso, foi aprovada a Lei 11.464/2007, que deu uma nova redação aos dispositivos supramencionados, prevendo a progressão de regime, mas com frações maiores para a progressão (a fração comum prevista na Lei de Execuções Penais é de 1/6). Vejamos:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Além disso, note-se que a pena, obrigatoriamente, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado. Contudo, em 2012, o Supremo Tribunal Federal declarou tal regra inconstitucional, em razão também do Princípio da Individualização da Pena. Diante disso, as penas fixadas com base na Lei 8072/90 podem ser cumpridas em qualquer regime inicial e são passíveis de progressão, desde que devidamente fundamentado pelo juiz com base no art. 59 do Código Penal.

Com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o §2º deste artigo foi revogado, de forma que a Lei de Crimes Hediondos deixou de regular especificamente a questão de progressão de regime dos apenados.

Este tema está previsto, portanto, na Lei de Execução Penal no texto do art. 112. Com relação aos crimes hediondos, que nos interessa nesta aula, o art. 112 prevê a necessidade de cumprimento de ao menos 40% da pena para que se faça a progressão de regime. 

As porcentagens são alteradas de acordo com as circunstâncias específicas do crime cometido. Os crimes hediondos e equiparados que não resultam em morte, demandam o cumprimento de 40% da pena em primariedade e 60% para reincidentes. Já aqueles que resultam em morte demandam o cumprimento de 50% da pena em primariedade e 70% para reincidentes.

Segue abaixo uma tabela comparativa da regulação do tema antes e após a lei 13.964/19:

 

Antes

Depois

Lei de Crimes Hediondos

Art. 2º [...]

§ 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Revogado!

Lei de Execução Penal

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                     

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

 

[...]

 

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

 

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

 

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

 

[...]

 

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

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