Associação para o Tráfico - Art. 35

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Prevista no art. 35 da Lei específica, para ser caracterizada como o crime de associação ao tráfico, a conduta deve compreender a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e art. 34 desta Lei.

 Reforça-se que a prática não precisa ser reiterada, bastando a mera associação destinada à prática dos atos previstos nos arts. 33 e 34.

Lei 11.343/06

Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Nesse caso, a discussão reside em se a associação para o tráfico pode ser vista como crime hediondo ou não. Apesar de tribunais estaduais entenderem como correta a equiparação do crime de associação ao tráfico como hediondo, o entendimento dos tribunais superiores é pacífico em sentido contrário. Isto é, a compreensão que deverá ser adotada pelos tribunais estaduais da questão deverá ser a de não equiparar a associação ao tráfico a crime hediondo.

No julgamento do HC 284.176, por exemplo, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, apesar de fazer ressalva ante a sua posição pessoal acerca do tema, ressalta-se que esta é a posição do STJ: que o crime previsto no art. 35 prevalece, no caso concreto, sobre o crime apresentado pelo artigo 288 do Código Penal, em razão da especialidade daquele. Assim, quando se trata de associação especificamente ao tráfico, é afastado caráter hediondo. Até porque, como já vimos, simples participação não caracteriza associação.

O crime de associação prevê que as pessoas envolvidas estejam se unindo de forma estável, para o fim de organizar operação de tráfico de drogas, não bastando que os agentes se encontrem de forma ocasional e episódica. Isto é, deve tratar-se de uma organização criminosa “constante” (como se fosse uma empresa, com objeto e tudo o mais).

Assim, são cumulativos os requisitos se houver duas ou mais pessoas se associando de forma estável e permanente, para o fim específico de prática dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 36 da Lei 11.343/06. Havendo provas nesse sentido, é possível responder cumulativamente pelos crimes dispostos nos arts. 35 e 34, por exemplo, no caso de a associação para a traficância ter como objetivo direto o tráfico de drogas, ainda que possam ser considerados crimes autônomos.

Outro ponto que é importante destacar está na diferenciação entre os crimes de associação para o tráfico (art. 35 Lei 11.343/06) e associação criminosa (art. 288, Código Penal), a partir da especificidade que envolve o primeiro tipo. Além de existirem pessoas associadas de forma estável e permanente, o objetivo da associação é imprescindível.

Senão vejamos: considerando que ambas são associações, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que legalmente possível, a condenação pelos dois crimes ocasionaria duplicidade demasiadamente prejudicial ao agente, tratando-se de punir de forma dupla pelo mesmo fato. É vedado, afinal, o bis in idem.

Assim, considerando-se que a associação para o tráfico é, de qualquer forma, uma associação criminosa, quando a intenção de associar-se for a prática dos crimes dos arts. 33, 34 e 36 da Lei específica, haverá condenação apenas pela associação para o tráfico, tipo penal não equiparado a hediondo.

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