Associação para o Tráfico - Progressão e Livramento Condicional

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Lei de Drogas.

Nosso ponto de partida aqui é o art. 44 da Lei 11.343/06, que determina os crimes contidos nos artigos 33 a 37 da mesma lei como inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação de conversão da pena privativa de liberdade à restritiva de direitos, bem como a da impossibilidade de liberdade condicional.

Lei 13.343/06

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

A questão mesmo está no Parágrafo Único do artigo supracitado, que estipula a concessão do livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, menos em casos de reincidência do mesmo tipo penal. Ao reconhecer que o crime de associação para o tráfico não é equiparável a hediondo, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece e pacífica o entendimento de que o cumprimento de 1/6 da pena já seria suficiente para a progressão de regime.

Voltamos aqui ao princípio in dubio pro reu: se o crime de associação para o tráfico de drogas não está listado nos crimes hediondos, a compreensão análoga neste sentido seria prejudicial ao Réu, de forma que é inconstitucional. Lembrando que o agente conquista o livramento condicional em caso de crimes hediondos apenas após 2/5 da pena, se primário, ou 3/5 se reincidente.

Entretanto, como “tudo no direito depende”, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo e pacificando o entendimento de que o trecho de pena cumprido para o livramento condicional deve ser de 2/3, respeitando assim a lei específica, que deveria ser priorizada em relação à geral (o Código Penal). Vejamos, por exemplo, o julgado abaixo:

HC 429.672 STJ

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE PROGRESSÃO E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO, VEDADA A SUA CONCESSÃO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.

2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo.

3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.

4. Ordem parcialmente concedida para afastar a natureza hedionda do crime de associação para o tráfico e determinar que o Juízo da execução, no que se refere a tal delito, proceda a novo cálculo da pena, considerando, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, respectivamente, as frações de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços).

(HC 429.672; Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; Seta Turma Superior Tribunal de Justiça; DJe: 08/03/2018)

Ou seja, apesar de não possui natureza hedionda, o crime de Associação para o Tráfico deve ser analisado sob a ótica da lei específica, em razão do princípio da especialidade, devendo ser cumprido 2/3 da pena para livramento condicional.

Encontrou um erro?