Competência e Presídios Federais

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Competência para Execução

Conforme previsto no artigo 65 da Lei das Execuções Penais (LEP), competência da execução da pena é do Juiz indicado na lei local de organização judiciária, que são aqueles da Vara de Execuções Criminais, ou, ainda, na sua ausência, do Juiz que assinar a sentença.

Cumpre destacar, para memorização, que a execução acompanha o sentenciado. Isto é, independentemente de onde tenha tramitado o processo de conhecimento, o processo de execução tramitará no local em que o condenado cumprirá pena. Caso haja a transferência do penalizado, o mesmo ocorrerá com a sua execução. 

Ainda sobre esse tema, destaca-se a Súmula 192 do STJ, que assim dispõe:

Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.  (Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)

Essa súmula esclarece que, mesmo que a sentença condenatória não tenha sido proferida pela Justiça Estadual, caso o condenado cumpra pena em estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual, o processo de execução penal deverá ocorrer nas Varas de Execuções Criminais do Estado.

Execução Penal em Presídios Federais

Regulamentada pela Lei nº 11.671/08, a execução penal em presídios federais ocorrerá em caráter excepcional, desde que haja interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. Sempre de segurança máxima, os presídios federias visam maior rigor na execução da pena fixada.

Importante aqui esclarecer que o conceito de “segurança máxima” não se confunde com Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que é uma forma mais rigorosa para que o condenado cumpra sua pena em regime fechado e pode ser realizada em qualquer presídio.

Transferência do preso

Para que ocorra a transferência do presidiário para uma prisão federal, é necessário a superação de algumas etapas, quais sejam:

  • Requisição da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso;
  • Concordância do Juiz da Vara das Execuções Criminais responsável pelo processo de execução do preso a ser transferido;
  • Aceitação do Juiz da Vara das Execuções Criminais Federais;

Caso haja conflito entre o Juiz originário e o Juiz da Vara Federal, a competência para sua solução é do STJ, conforme estabelecido em julgamento do CC 121.666, STJ.

Regras para Cumprimento de Pena em Presídios Federais 

Uma vez em cumprimento da pena em presídio federal, existem algumas regras a serem seguidas. São elas:

  • Recolhimento em cela individual;
  • Banho de sol de até 2 horas diárias;
  • Monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;
  • Recebimento de visitas do cônjuge, companheiro, parentes e amigos, desde que em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com máximo de 2 pessoas por vez (além de eventuais crianças), separados por vidro, com comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações.

Permanência em Presídio Federal

Em regra, não é permitido o cumprimento integral da pena em presídio federal. O preso poderá permanecer por até 3 anos, renovável por igual período, quando solicitado motivadamente pelo Juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

Ao fim desse período, caso não ocorra pedido de prorrogação dessa permanência, o presidiário retornará ao presídio de origem. Todavia, se houve o pedido, mas ele não foi julgado em tempo hábil, o preso aguardará decisão no presídio federal, retroagindo o novo prazo de 3 anos a data do pedido.

Caso o Juiz Federal recuse o pedido de renovação da permanência em presídio federal, estaremos diante de um conflito de competência (Estadual x Federal) que, como citado anteriormente, deverá ser julgado pelo STJ.

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