Disciplina do Preso

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Deveres do Preso

Durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, o presidiário deverá observar alguns deveres. São eles:

  • Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
  • Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
  • Urbanidade e respeito com os demais condenados;
  • Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
  • Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
  • Submissão à sanção disciplinar imposta;
  • Indenização à vítima ou aos seus sucessores;
  • Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
  • Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
  • Conservação dos objetos de uso pessoal.

Faltas Média e Leve

Caso o preso incorra em conduta que gere falta média ou leve, ele não enfrentará consequências fora do estabelecimento prisional, podendo ser colocado em “solitária”, receber uma advertência, perder banho de sol etc. 

As faltas médias e leves são criadas por lei estadual, que especificará suas respectivas sanções, em consonância com o disposto no artigo 49, da Lei das Execuções Penais (LEP).

Falta Grave

Diferentemente das faltas leve e média, as hipóteses de falta grave estão previstas em rol taxativo da Lei das Execuções Penais (LEP) e, por isso, é proibido interpretação diversa da disposta em lei, bem como a criação de novas hipóteses de falta grave por lei estadual, como determinado em julgamento do HC 322.503 do STJ.

Ademais, a tentativa de prática de conduta classificada como falta grave terá a mesma punição da prática consumada, conforme previsto no artigo 49, parágrafo único, da LEP:

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Princípio da anterioridade: o preso só poderá ser punido por falta grave caso sua conduta tenha sido descrita como tal, em lei editada pela União anteriormente à prática do fato.

Falta Grave na PPL

No curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, será considerado falta grave se o preso incorrer nas seguintes condutas:

  • Incitar ou participar de movimento ou para subverter a ordem ou a disciplina (rebelião);
  • Fugir;
  • Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
  • Provocar acidente de trabalho;
  • Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
  • Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, LEP;
  • Obediência ao servidor a respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
  • Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
  • Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético;
  • Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, da rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo;
  • Cometimento de fato previsto como crime doloso (art. 52, LEP);

O cometimento de falta grave pode sujeitar o preso ao RDD quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.

Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar punição por falta grave (REsp 1.336.561, STJ).

Falta Grave na PRD

No curso do cumprimento da pena restritiva de direitos, será considerado falta grave se o preso incorrer nas seguintes condutas:

  • Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
  • Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
  • Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, LEP;
  • Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
  • Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

Procedimento para apuração da Falta Grave

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa, nos termos previstos no artigo 59 da LEP:

Ainda, em decorrência de decisão proferida nos autos do REsp 1.378.557 e Súmula 533 do STJ, é nula a punição sem instauração de procedimento administrativo ou sem a presença de advogado.

Encerrado o procedimento administrativo, a cargo do diretor do presídio, o preso poderá ser absolvido, receber advertência, repreensão, suspensão de direitos e isolamento em cela individual por até 30 dias. Posteriormente, a decisão é encaminhada ao juiz da Vara de Execução Criminal para homologação e extração das consequências.

 

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