Início do Cumprimento de Pena

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Carta de Guia ou Recolhimento

Aqueles indivíduos que foram condenados aos regimes fechado e semiaberto ou aqueles aos quais foi determinada a prisão preventiva serão encaminhados para uma unidade prisional para encarceramento. Condenados ao regime aberto não envolvem penitenciária.

Após condenação ou determinação de prisão preventiva, o juiz ordenará a expedição de mandado de prisão e, a partir de seu cumprimento, deverá ser emitida a chamada Carta de Guia ou Guia de Recolhimento pelo juízo do processo de conhecimento, responsável pela ordem de prisão.

Nesta Carta de Guia deverá conter os dados sobre a qualificação do sentenciado ou preso provisório, bem como do processo no qual foi determinado o seu encarceramento.

Uma vez recolhido à unidade prisional, o indivíduo passará por um processo chamado “Classificação do Preso”, que objetiva elaborar o programa individualizado da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório e está previsto no artigo 6º da Lei das Execuções Penais (LEP):

Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 

A Comissão Técnica de Classificação será formada por funcionários do estabelecimento prisional, com a formação mínima estabelecida no artigo 7º da mesma lei, qual seja:

  • Diretor do presídio
  • Dois chefes do serviço de psiquiatria
  • Psicólogo
  • Assistente social

Exame Criminológico

O exame criminológico está previsto no artigo 8º da Lei das Execuções Penais (LEP) e objetiva a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Possui caráter obrigatório para os presos em regime fechado e facultativo para os presos em regime semiaberto, como determinado no parágrafo único do mesmo artigo:

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Identificação do Perfil Genético

Uma inovação trazida pelo sistema legislativo, a identificação do Perfil Genético consiste no recolhimento de amostra de DNA do indivíduo encarcerado por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos ou equiparados a hediondos que envolvam violência grave contra pessoa.

De posse desse “banco de DNA”, a pretensão do Estado é, em casos futuros, fazer a confrontação de dados rapidamente e determinar se aquele indivíduo se envolveu em um novo crime. Essa ação estatal não configura violação ao princípio da presunção de inocência, posto que é direcionada a condenados. 

Caso o presidiário se recuse a fornecer amostra de DNA, incorrerá em falta grave que, por sua vez, gera uma série de consequências no cumprimento de sua pena, como veremos mais adiante.

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