Regime Disciplinar Diferenciado - RDD

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Introdução

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é uma espécie de regime de cumprimento de pena privativa da liberdade cujas regras são mais rígidas que as do regime fechado, podendo ser cumprido em presídios comuns ou em presídios federais. 

Suas regras foram recentemente modificadas pelo advento da Lei Nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que alterou a Lei das Execuções Penais.

Sujeitos do RDD

Poderá ser determinado o cumprimento de pena em regime disciplinar diferenciado em três situações. São elas:

  • Condenado que, dentro do presídio, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplinas internas;
  • Presidiário que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
  • Presidiário sob o qual recaia fundadas suspeitam de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

Regras do RDD

Por sua natureza, o RDD possui regras igualmente rígidas para seu cumprimento, quais sejam: 

  • Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie,
  • Recolhimento em cela individual;
  • Fiscalização do conteúdo da correspondência e entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir contato físico e a passagem de objetos;
  • Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso;
  • Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
  • Cumprimento em estabelecimento prisional federal quando houver indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais estados da Federação.

Visitas em RDD

  • Visitas quinzenais, limitadas a duas pessoas por vez, por no máximo duas horas, vedados o contato físico e a passagem de objetos;
  • Obrigatoriedade de autorização judicial para visitação de terceiros (familiares não precisam);
  • Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não receber visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos;
  • Gravação de todas as visitas em áudio e vídeo.

Renovação do RDD

Em que pese a previsão de duração máxima de 2 anos de regime disciplinar diferenciado, a Lei das Execuções Penais permite a sua renovação por prazos sucessivos de 1 ano nas seguintes hipóteses:

  • O preso continuar apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
  • O preso mantiver os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerando também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

 

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