Trabalho do Preso

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Jornada e CLT

De acordo com o previsto no artigo 31 da Lei das Execuções Penais, o trabalho para pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade definitiva tem caráter obrigatório, na medida de suas aptidões e capacidade. 

Para o preso provisório, no entanto, o trabalho é facultativo e só poderá ser executado dentro do estabelecimento prisional.

A jornada de trabalho está prevista no artigo 33 da Lei das Execuções Penais, que determina que:

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

O preso trabalhador não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, portanto, não possui direitos ali assegurados, como férias e 13º salário, em consonância com o disposto no artigo 28, §2º da Lei das Execuções Penais

Remuneração

Também regulamentada pela Lei das Execuções Penais (LEP), artigo 29, a remuneração do preso trabalhador se dará mediante prévia tabela elaborada pela administração penitenciária de cada estado, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.

A destinação da remuneração do trabalho feito pelo presidiário poderá ser quaisquer daquelas elencadas no artigo 29, §§1º e 2º da LEP, que assim dispõem:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a)    à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

A hipótese prevista na alínea ‘a’ ocorrerá quando o juiz criminal fixar, em sentença, o valor de dano material decorrente do crime praticado pelo preso, servindo de título executivo, ou de sentença proferida em processo civil movido pelos familiares da vítima, exceto se o indivíduo, por si próprio, já realizou a reparação do dano.

b)    à assistência à família;

Tendo em vista que, quando em liberdade, o presidiário provia o sustento de sua família e ficou impedido de fazê-lo com o seu encarceramento.

c) a pequenas despesas pessoais;

É permitido ao preso trabalhador o uso de sua remuneração para compra de coisas em proveito próprio, como alimentos e itens de higiene.

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Sobre o disposto supra disposto, cumpre ressaltar que a alínea ‘d’ prevê situação extremamente rara, e a caderneta de poupança citada no §2º será aberta pelo próprio Estado, em nome do preso. 

Trabalho Externo

O trabalho externo é restrito ao preso definitivo e será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36, LEP).

Para realização de trabalho externo, o presidiário precisará cumprir alguns requisitos, quais sejam:

  • Autorização da direção do estabelecimento;
  • Aptidão, disciplina e responsabilidade;
  • Cumprimento mínimo de 1/6 da pena

Além disso, a contratação de presos para trabalho externo não deverá exceder o número de 10% do total de empregados da obra, em consonância com o disposto no artigo 10 da LEP, cabendo ao órgão a administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração do trabalho (art. 36, §2º, LEP). 

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