A L. 13.188/05 traz alguns conceitos simples, mas que podem acabar confundindo o aluno dependendo da forma de como forem cobrados em prova. Por conta disso, é essencial esclarecer esses termos:

  1. Matéria: qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, ou seja, divulgada para o público, para um sem-número de pessoas;
  2. Conteúdo: aquele que atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação;

É importante observar que o termo direito de resposta não deve ser compreendido apenas em sua literalidade, vez que é possível que ocorra apenas uma retificação quando alguma informação for publicada de forma incorreta, por exemplo.

Tem-se que a retratação ou retificação espontânea não impede o exercício do direito de resposta, sendo possível, ainda, exercer esse direito sobre todos os veículos de informação que tenham divulgado, publicado, republicado ou retransmitido a informação danosa. Adicionalmente, se a resposta ou retificação for realizada fora dos critérios legais, será considerada inexistente.

O direito de resposta deve ser gratuito e proporcional ao agravo. A gratuidade é óbvia, vez que não faria sentido algum que o veículo de comunicação que causou dano à honra de indivíduo auferir qualquer valor por conta de sua própria torpeza. A proporcionalidade, por sua vez, decorre do ordenamento: uma informação incorreta pouco danosa não pode resultar, por exemplo, em um indivíduo tendo direito a realizar um pronunciamento de horas em um canal de televisão, rádio, etc.

É essencial notar, ainda, que estão excluídos dessa legislação os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas desses meios de comunicação (art. 2º, § 2º).

Por fim, importante realizar uma última nota acerca da legitimidade desse direito, sendo certo que poderá ser exercido por representante legal do ofendido incapaz, da pessoa jurídica, ou do cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do país ou tenha falecido.

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