Assistência à Mulher Vítima de Violência Doméstica

A assistência é prestada de forma articulada, segundo os princípios e as diretrizes previstos:

  • na Lei Orgânica da Assistência Social;
  • no Sistema Único de Saúde;
  • no Sistema Único de Segurança Pública;
  • em demais normas e políticas públicas de proteção.

Quando for o caso de prestação de emergência, todos esses sistemas devem ser acionados mais rapidamente.

Determinações Judiciais

Algumas das disposições da Lei Maria da Penha somente são aplicadas por juízes. A saber:

  • Acesso prioritário à remoção: quando a vítima for servidora, ela não precisa passar por um novo concurso para poder se mudar de cidade. O juiz pode conceder a ela prioridade nas listas de remoção, fazendo com que ela se mude de município com maior facilidade;
  • Manutenção do vínculo trabalhista: já nos vínculos empregatícios privados, o juiz pode conceder até seis meses de interrupção (com manutenção do vínculo) para que a vítima se afaste do local de trabalho, caso necessário. A decisão deve vir do Juizado de Violência Doméstica e a interrupção deve ser remunerada. A disposição é análoga ao auxílio doença (segundo o REsp 1.757.775 do STJ), sendo assim, a obrigação de remunerar é do empregador por apenas 15 dias, sendo o restante pago pelo INSS;
  • Encaminhamento à assistência judiciária: quando o juiz auxilia a vítima, encaminhando o caso para o juízo competente para separação judicial, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável.

Ressarcimento do dano ao erário

Essa é uma inovação da Lei Maria da Penha. O agente da violência doméstica é obrigado a ressarcir a vítima por danos materiais e morais. Se, por exemplo, ele quebrar pertences da vítima, ele deve pagar o valor correspondente. Ele também deve arcar com os custos médicos da vítima, pagando para o SUS os valores dos procedimentos, conforme a tabela do Sistema. Além disso, o autor tem que pagar pelos itens de proteção da mulher (como o botão de pânico e a tornozeleira), usados para saber se o agressor está respeitando a manutenção de distância.

Caso o agressor não pague, a Fazenda Pública deve cobrar. O ressarcimento será dirigido para o ente federativo que arcou com os procedimentos de saúde da vítima, sendo encaminhado para o Fundo de Saúde deste ente.

 Atenção! O ressarcimento não pode gerar quaisquer ônus para a mulher e os dependentes, além de não configurar atenuante ou de possibilitar a substituição da pena.

Matrícula Facilitada

Nos tópicos anteriores, falamos da possibilidade da vítima mudar de município para evitar o agressor. Ela tem as seguranças trabalhistas necessárias para tanto, mas também é necessário assegurar que seus filhos ou outros dependentes tenham proteção. Sendo assim, a vítima de violência doméstica tem prioridade para matricular seus dependentes na instituição de educação básica mais próxima ao seu domicílio. Quando a medida ocorrer durante o período letivo, há também a preferência na transferência entre instituições.

Só é necessário apresentar os documentos da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica. Todos os dados apresentados para a matrícula ou para a transferência são sigilosos. Somente o juiz, o Ministério Público e os órgãos públicos competentes podem acessar os dados.

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