Atendimento à Mulher pela Autoridade Policial

Uma das disposições da Lei Maria da Penha diz respeito ao atendimento da vítima. Nesta aula vamos avaliar como a autoridade policial deve atender a mulher vítima da violência.

As mulheres em situação de violência doméstica ou familiar têm direito ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidor previamente capacitado. Os servidores públicos responsáveis pelo atendimento devem ser, preferencialmente, de sexo feminino.

Inquirição

A lei tem como objeto evitar a vitimização secundária. Ou seja, evitar que a vítima sofra novamente por ter que passar por uma série de burocracias em torno do evento já traumático da vitimização primária (o momento em que o bem jurídico foi afetado).

Sendo assim, no momento de inquirição (quando as autoridades pedem para a vítima narrar o ocorrido), os servidores devem preocupar-se com a integridade física, psíquica e emocional da depoente (a mulher que depõe), considerando sua situação de violência doméstica e familiar.

Em nenhuma hipótese a depoente, seus familiares ou as testemunhas deverão ter contato direto com os investigados, os suspeitos ou pessoas a eles relacionadas.

Além do mais, não é permitido fazer inquirições sucessivas sobre os fatos em âmbitos criminal, cível e administrativo. Também não são permitidos questionamentos sobre a vida privada da mulher.

O local do depoimento deve estar devidamente projetado e equipado. Devem ser dispostos instrumentos próprios e adequados para a idade da mulher e para a gravidade da violência. Isso vale tanto para a vitima quanto para as testemunhas. Nesse aspecto, podemos falar de dispor brinquedos para crianças, cadeiras confortáveis, água e café – quaisquer equipamentos para maior conforto. Também é possível a autoridade judiciária ou policial designar um profissional especializado em violência doméstica e familiar para intermediar a inquirição, deixando a vítima mais confortável.

O depoimento deverá ser registrado em meio eletrônico ou magnético, para que não seja necessário inquerir diversas vezes. A degravação e a mídia devem integrar o inquérito.

Providências da Autoridade Policial

A autoridade policial deve garantir a proteção da mulher. Quando necessário, deve-se comunicar de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário. Pode-se também encaminhar a vítima ao posto de saúde, ao hospital ou ao Instituto Médico Legal.

Quando houver risco de vida para a vítima e ela dever ficar em um abrigo ou outro local segura, é dever da autoridade fornecer o transporte para ela e para seus dependentes. Nesses casos, também é possível acompanhar a vítima até o local da ocorrência ou o domicílio familiar para que ela possa retirar seus pertences sem riscos.

Em todas as circunstâncias, as autoridades devem informas à ofendido sobre os seus direitos e sobre os serviços a ela disponíveis. Além disso, a mulher também deve saber dos seus direitos à assistência judiciária para eventualmente ajuizar ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução da união estável nos juízos competentes.

A autoridade também deve verificar se o agressor tem registros de porte ou arma de fogo para, se for o caso, colocar essas informações nos autos do processo e notificar o crime à instituição responsável pela concessão de registro e de emissão do porte legal. E, caso a ofendida peça, a autoridade policial tem 48 horas para remeter expediente apartado ao juiz para concessão de medidas protetivas de urgência. Também é necessário informar nos autos a condição da ofendida com relação a deficiências (se ela possui alguma e se a violência sofrida pode gerar ou agravar alguma deficiência) – isso porque os processos da pessoa com deficiência devem ser processados mais rapidamente.

Criação de Rede Especializada

Os estados e o Distrito Federal devem criar uma rede especializada no atendimento da mulher vítima de violência doméstica ou familiar. Sendo assim, devem ser criados, no âmbito da Polícia Civil:

  • Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher
  • Núcleos Investigativos de Feminicídio
  • Equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher

Afastamento do Lar

Sempre que houver risco:

  • atual ou iminente
  • à vida ou à integridade física
  • da vítima ou de seus dependentes

O agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

Esse afastamento é determinado, em regra, pela autoridade judicial. Mas, o delegado de polícia pode decretar também quando o município não for sede de comarca. Além disso, o policial pode fazê-lo também quando o município não for sede de comarca e quando não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Nessas exceções em que o afastamento do lar não foi decretado judicialmente, o juiz deve ser notificado para manter ou revogar a medida em 24 horas. Essa notificação deve ser, concomitantemente, para o juiz e para o Ministério Público.

Quando houver prisão em flagrante ou preventiva do agressor, ele não pode receber liberdade provisória caso ofereça risco à integridade física da mulher ou à efetividade da medida protetiva de urgência.

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