Juizados de Violência Doméstica e Familiar

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Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Cabe destacar dois pontos sobre o artigo:

  1. Não se trata de Juizado. A lei, apesar de expressar a palavra Juizado, na verdade se refere a Varas especificas.
  2. Os atos processuais podem se realizar no horário noturno, mas dentro das normas da organização judiciária.

Em relação a competência, destaca-se o artigo 33:

Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

Logo, se não houver uma estrutura formal ou não existirem os “Juizados específicos” contra a Mulher, as varas criminais irão acumular as competências civis e criminais, isto é, a vara criminal assume o papel do todo enquanto não houver as varas especificas.

Há discussão da constitucionalidade dos juizados especializados, mas já foi decidido pela jurisprudência que se trata de questão constitucional.

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