Violência Doméstica Contra a Mulher

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Requisitos

É necessária a existência de alguns requisitos para que ocorra a aplicação da Lei Maria da Penha:

  1. A mulher como sujeito passivo, isto é, na situação de vitima;
  2. A violência deve ocorrer em um dos contextos do Art. 5º (Violência de Gênero);
  3. Deve ter havido lesão, morte, sofrimento físico, psicológico ou dano moral;

Cabe destacar que a mencionada lei passou a tratar especificamente da violência doméstica e familiar contra a mulher. Em regra, então, trata-se de legislação aplicável pura e somente a violência apenas contra a mulher, mas há discussão jurisprudencial quanto à possibilidade de sua aplicação em casos de violência contra transexuais, contra homossexuais, contra idosos, etc., outras pessoas que se enquadrariam também na posição de vulneráveis ou hipossuficientes.

De acordo com o art. 5 da lei, a violência doméstica ou familiar consiste em “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A ofensa à integridade ou saúde corporal da mulher; a ameaça, o constrangimento, a humilhação ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, o dano moral e à autodeterminação são considerados violências físicas e psicológicas.

Outros exemplos de violência física e psicológica: a ação de constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força; a conduta de reter, subtrair, destruir objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais e qualquer conduta que configure calúnia, difamação e injúria.

 Atenção: é necessário o DOLO para a configuração da violência doméstica.

Os sujeitos ativos podem ser não só o cônjuge ou companheiro, mas também os pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, padrastos, enteados etc., desde que exista um vínculo doméstico ou familiar entre o autor da violência e a vítima (não é necessária coabitação).

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