Retroatividade e Irretroatividade da Lei Penal

Introdução

Tendo em vista o caráter mutável da sociedade, temos a edição de novas leis constantemente. Dessa forma, é natural que leis novas entrem em conflito com as anteriores.

De acordo com o princípio da legalidade, em regra, para que possa produzir efeitos, a lei penal tem que ser elaborada antes da execução da conduta criminosa que a lei busca incriminar, sendo a lei penal é aplicada no tempo da realização do crime, admitindo-se a retroatividade da lei penal e a analogia somente em casos de benefício do réu (in bonam partem). A capacidade de deslocação da lei é chamada de extra-atividade e pode ser classificada em retroatividade e ultra-atividade. A primeira, refere-se a habilidade da lei penal em ser aplicada em tempo anterior a sua vigência e a segunda, trata da possibilidade da lei em ser aplicada mesmo após a sua revogação.

Hipóteses de Retroatividade

Quando os fenômenos anteriores ocorrerem, a norma a ser aplicada é aquela vigente no momento da prática do fato, do ato criminoso. Contudo, pelo fato da lei penal tratar da liberdade das pessoas, a Constituição definiu que a lei mais benéfica retroagirá em benefício do réu. Essa retroatividade pode se dar de 2 formas:

1 - Abolitio criminis: ocorre quando a nova norma torna atípica a conduta até então considerada criminosa. Trata-se de um caso de extinção da punibilidade. A abolitio criminis atinge as execuções das penas referentes ao crime tornado atípico, bem como os efeitos penais das sentenças penais condenatórias já proferidas. Para que a abolitio criminis ocorra, temos como requisitos que i) o tipo penal seja formalmente revogado e ii) nenhum crime semelhante ao revogado seja tipificado em seu lugar.

2 - Novatio legis in mellius: trata-se dos casos em que a nova lei beneficia o réu, sem excluir a tipificação do delito. Uma característica importante das normas penais diz respeito à sua ultratividade, ou seja, mesmo que revogada, ela segue sendo aplicada, desde que o fato tenha se dado quando a norma ainda estava em vigor.

Partindo do raciocínio de que uma nova lei pode ser mais benéfica, também é possível imaginarmos que uma nova lei possa piorar a situação do réu. Da mesma forma, podemos imaginar uma nova norma criando um novo crime. E nestes casos, qual deve ser a norma aplicada?

Pelo entendimento constitucional, presente no art. 5º, XXXIX, temos que não há crime sem lei anterior que o defina. Esta é definição trazida pelo texto constitucional do princípio da anterioridade penal. Visto isso, fica simples entendermos que, nos casos apresentados no parágrafo anterior, a lei não retroagirá.

 

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