Aspectos Gerais da Lei Penal no Tempo

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O primeiro pensamento que nos vem à cabeça ao pensarmos em “lei no tempo”, seja ela qual for, refere-se aos prazos processuais. Por “prazo”, entendemos o intervalo de tempo dentro do qual se estabelece a prática de algum ato. Para realizarmos a contagem, incluímos o dia do começo do prazo (conhecido como termo a quo), diferentemente do processo civil (art. 10 do Código Penal). Para determinarmos o dia de seu encerramento (conhecido como termo ad quem), somamos o prazo concedido ao dia do começo e subtraímos um dia. No exemplo apresentado pelo professor, numa situação de ação penal pública condicionada à representação da vítima, tendo o crime ocorrido no dia 05/02/2017, temos:

Dia do início do prazo: 05/02/2017 (incluído na contagem)

Prazo para representar: 6 meses

Data final: 05/08/2017 menos um dia = 04/08/2017.

O art. 10 do Código Penal, já citado, garante que “Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”. Este ponto pode causar certa estranheza, mas é bastante simples: num prazo de 3 meses, ele será contado da maneira como foi ensinado acima, independentemente da quantidade de dias dos meses incluídos neste ínterim. Logo, concluímos que 3 meses NÃO SIGNIFICAM NECESSARIAMENTE 90 DIAS.

Outra característica dos prazos penais é seu caráter improrrogável, ou seja, caso o prazo se encerre durante o fim de semana, ou até no dia de um feriado, ele não será prorrogado para o próximo dia útil. Tendo em vista este caráter rígido da improrrogabilidade, admite-se a possibilidade de que o prazo, a depender do caso concreto, seja interrompido ou suspenso.

Para finalizar, veremos o art. 11 do Código Penal, que versa: “Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.”. De início, vale ressaltar que, desde 01/07/1994, a moeda corrente brasileira é o Real, mas a regra vale da mesma maneira: nas penas de multa, não serão considerados os centavos que venham a surgir, sendo considerado apenas o valor “cheio”. Da mesma forma, nas penas restritivas de liberdade e de direito, não serão computadas horas, apenas dias, meses e anos.

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