"Tempo do crime "

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Passemos, agora, ao estudo do tempo do crime, que se entende como sendo a data na qual o agente praticou determinado ato criminoso. O direito penal brasileiro adota a teoria da atividade, positivando este entendimento no art. 4º do Código Penal, que segue:

“Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”

Dito isso, entendemos que a data da consumação pouco importa, devendo ser adotada como data do crime aquela na qual o indivíduo agiu conforme o descrito no tipo penal.

No que se diz respeito a qual lei deve ser aplicada, temos como regra geral a aplicação da norma vigente na data da ação/omissão, exceção feita aos casos em que uma lei nova posterior à data do crime seja mais benéfica ao réu. Neste caso, a lei mais benéfica retroagirá.

No que concerne à imputabilidade, esta também deve ser analisada na data da ação ou omissão. Ou seja, caso um indivíduo tenha 17 anos e 11 meses quando realizou a ação criminosa, e o crime veio a se consumar 3 meses depois, temos que o indivíduo era inimputável. Dessa forma, terá cometido um ato infracional equiparado a crime, com seu processo sendo conduzido pelo procedimento específico trazido no ECA.

Agora, quando tratamos de crimes permanentes, ou seja, aqueles cuja consumação se prolonga durante o tempo (ex: sequestro), a situação é diferente. Se, enquanto o ato crime estiver ocorrendo, houver a publicação de uma nova lei, e, após isso, o crime se consumar definitivamente (no mesmo exemplo, a soltura do refém), a lei vigente no momento da consumação, ou seja, a lei nova, será a aplicada no caso concreto.  Esse entendimento encontra-se na Súmula 711 do STF.

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