Aplicação da Lei processual penal no tempo - Caso da Lei 9099/95

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Aplicação da lei processual penal no tempo – análise de casos concretos

Caso da Lei 9.099/1995

A Lei 9.099/1995 instituiu, no Direito brasileiro, os juizados especiais cíveis e criminais, e em seu art. 90 determina sua inaplicabilidade aos processos penais cuja instrução já havia se iniciado antes de sua vigência. Contudo, a referida lei trazia institutos despenalizadores, benéficos ao réu, como a composição civil (acordo entre autor do crime e vítima para que os prejuízos patrimoniais e morais decorrentes do delito sejam ressarcidos ou mitigados, importando em renúncia ao direito de queixa ou representação) e a transação penal (oferta realizada pelo Ministério Público ao autor do crime para que ele aceite receber imediatamente pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se a imposição da pena privativa de liberdade, afastando a reincidência e antecedentes criminais).

Diante disso, instaurou-se polêmica em relação à natureza da legislação, se processual pura ou processual material. Caso a lei fosse considerada processual pura, o art. 90 seria válido e, portanto, os réus que respondessem processo com fase de instrução já iniciada não poderiam se beneficiar desses institutos. Entretanto, caso a lei fosse reputada processual material, haveria necessidade de se estabelecer quais institutos poderiam retroagir em favor dos réus, retirando-se a força do art. 90. A questão foi pacificada apenas em 2007 com o julgamento da ADI 1719 pelo STF, onde entendeu-se que a Lei 9.099/1995 é uma lei processual material, de forma que os institutos despenalizadores deveriam retroagir para beneficiar todos os réus, mesmo aqueles cujo processo já havia iniciado a fase instrutória.

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