Aplicação da Norma Jurídica no Espaço

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Questões de Direito Internacional

Ainda na LINDB, os Arts. 7º ao 19º vão inserir-se na área do direito internacional, tanto público quanto privado. As regras dispostas adiante vão tratar da competência concorrente no âmbito internacional em diversas questões de direito, isto é, fixar direcionamentos para a solução de lides que envolvam pessoas de diferentes nacionalidades, a aplicação de diferentes ordenamentos ou, ainda, questões de ordem pública.

DIVÓRCIO 

Art. 7º.  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1°  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2° O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.     

§ 3°  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4°  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5° O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.    

§ 6° O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.     

§ 7° Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8° Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

O parágrafo 6º deste artigo é alvo de muitas críticas pois, depois da emenda constitucional nº 66 de 2010, a separação judicial e os prazos mínimos para o divorcio foram banidos do sistema jurídico nacional. O uso do termo “chefe de família”, no parágrafo 7º, também é, e deve ser, alvo de objeções, visto que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 aboliram esse termo (pois que representa um conceito já ultrapassado) do direito de família brasileiro.

BENS

Art. 8°. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1° Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2° O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

No caso do transporte de bens moveis, será aplicada lei do pais do proprietário.

Já o penhor, regula-se pelo domicilio da pessoa que tiver posse da coisa penhorada.

OBRIGAÇÕES 

 Art. 9°. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Resumidamente, será observada a lei do país onde se constituíram as obrigações. Os dois parágrafos do artigo regem as duas exceções existentes: a primeira diz respeito às obrigações a serem cumpridas no Brasil que dependem de forma essencial, como escritura pública, por exemplo; já a exceção de que trata o segundo artigo diz que a obrigação resultante do contrato será considerada constituída no lugar em que residir o proponente.

O parágrafo 2º do Art. 9 º da LINDB confronta-se com o Art. 435 do Código Civil que diz que será considerado celebrado o contrato onde ele foi proposto. Para resolver essa questão, leva-se em consideração o princípio da especialidade, assim, deve-se utilizar o Código Civil/2002 no caso de contratos nacionais, e o artigo da LINDB deve ser aplicado aos contratos internacionais.

MORTE

Art. 10°.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.     

§ 2°  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

ORGANIZAÇÕES - SOCIEDADES E FUNDAÇÕES

Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

§ 1° Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

§ 2° Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.

§ 3° Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares

 COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA

Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1°  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2° A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Assim, haverá atuação da autoridade judiciária brasileira quando o réu for domiciliado no brasil, ou aqui for ser cumprida a obrigação. Os contratos cuja obrigação será cumprida no Brasil são de competência do juízo brasileiro, por exemplo. No caso de imóvel situado no Brasil, é exclusiva a competência da autoridade judiciária brasileira.

FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR E ÔNUS DA PROVA

Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

Acerca das provas, deve ser aplicada norma do país onde ocorreram os fatos. Nao serão aceitas, no Brasil, provas desconhecidas ou que não foram aceitas no país dos fatos. Ainda, se o juiz desconhece as normas do país estrangeiro de ocorrência dos fatos, pode exigir que a pessoa explique a norma, bem como que prove a existência das normas que afirma existir.

EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS NO BRASIL

Para que seja possível a execução de sentenças estrangeiras no Brasil, faz-se necessário:  

  1. Que tenha sido julgada por juízo competente;
  2. Que tenha sido realizada a citação ou que haja prova de revelia;
  3. Que tenha passado em julgado, bem como pelas demais formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;
  4. Que tenha sido traduzida por intérprete autorizado;
  5. Que tenha sido homologada pelo STJ

Se, nesses casos de execução de sentença estrangeira, tiver que ser aplicada a lei estrangeira, será observada esta lei, não sendo válida qualquer remissão que se faça a qualquer outra lei.

Por último, acerca do tema, prevê o Art. 17 da LINDB:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Acerca dos casamentos realizados no exterior, prevê o Artigo 18:

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.       (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)     Vigência

§ 2º  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.

 ATENÇÃO: Como citado anteriormente, não existem mais, no ordenamento jurídico pátrio, nem prazos, nem a separação judicial.

Por fim, ainda, a LINDB esclarece que são válidos todos os atos indicados neste artigo e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-Lei 4657/1942, a LICC, desde que se preencham todos os requisitos legais.

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