Aplicação da Norma Jurídica no Tempo

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Produção de Efeitos da Norma Jurídica

A norma jurídica, em regra, é criada para valer para o futuro, não voltando-se ao passado. Contudo, em alguns casos, a norma jurídica criada pode também atingir fatos passados, desde que respeitados certos parâmetros e princípios.

Conforme o Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal/98, a lei promulgada não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Já o Art. 6º da LINDB prevê:

Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.        

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.       

Direito Adquirido

Direito adquirido é o conceito mais amplo dentre os três, englobando os outros. É que, no ato jurídico perfeito e na coisa julgada (a qual já transitou em julgado), já há direitos consolidados.

Essa proteção aos atos jurídicos perfeitos, aos direitos adquiridos e às coisas julgadas, contudo, não é absoluta.

No caso de ação de investigação de paternidade julgada improcedente antes da existência do exame de DNA, por exemplo, desconsidera-se a coisa julgada, visto que, nesse caso, a aplicação absoluta da norma geraria prejuízos ao investigando. Ora, a coisa julgada nessa hipótese não é absoluta, sendo possível nova ação!

Outro exemplo está no Art. 2.035 do CC/2002, no qual se consagra o princípio da retroatividade justificada:

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Concluindo, a proteção do direito adquirido, que é um dos pilares da segurança jurídica, se levada ao pé da letra, engessa todo o ordenamento jurídico. Por isso, é essencial a ponderação de valores e princípios para verificar se o direito adquirido deve ser relativizado.

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