Definição e Momento Processual

Definição e Momento Processual

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, dentre os arrolados no final do art. 5º da Constituição Federal, sendo também uma forma de controle judicial da Administração Pública. Na Constituição Federal, está previsto em suas formas individual e coletiva no art. 5º, incisos LXIX e LXX, respectivamente:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
 

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Trata-se de uma ação judicial de rito sumário especial, e é sempre de natureza civil. Assim, vamos perceber que tem muitos aspectos de uma petição inicial, mas com peculiaridades próprias de seu objeto e procedimento especiais: é cabível quando direito líquido e certo for violado ou ameaçado por ato ou omissão ilegal de autoridade administrativa ou de agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

Por direito líquido e certo entende-se aquele que já pode ser verificado de plano, e a respeito do qual não cabem maiores discussões: as provas do direito já estão pré-constituídas e esclarecidas. Assim, uma importante característica do Mandado de Segurança é que não cabe dilação probatória, o que se determina pelo seu rito sumário especial, mais célere e “prático”.

O Mandado de Segurança também tem caráter subsidiário, visto que pode ser impetrado apenas quando não for cabível Habeas Corpus nem Habeas Data.

No mais, ele pode se apresentar na modalidade preventiva, quando houver uma ameaça de lesão a direito líquido e certo e se quer evitá-la, ou na modalidade repressiva, quando já ocorrida a lesão, quer-se anular o ato ilegal e lesivo e reparar o dano causado.

Também pode dar-se nas formas individual ou coletiva, como devemos ver mais detidamente:

Mandado de Segurança Individual

Está disciplinado no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, acima transcrito, e também no art. 1º da Lei nº 12.016/09, dispositivos que devemos conhecer bem em nossa preparação para a prova de segunda fase da OAB:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Como já vimos, o Mandado de Segurança se presta a proteger direito líquido e certo, de que já se tenha prova pré-constituída e que, portanto, não precisa de dilação probatória.

Também devemos estar atentos às hipóteses de cabimento: se for caso de Habeas Corpus ou de Habeas Data – outros remédios constitucionais – não é possível impetrar Mandado de Segurança. Nesse ponto, a própria Constituição Federal estabelece uma espécie de ordem de preferência, conferindo ao Mandado de Segurança um caráter subsidiário.

Destacamos também que o Mandado de Segurança não se presta a proteger qualquer lesão a direito líquido e certo: deve tratar-se de ameaça ou lesão praticada por ato (ou omissão) ilegal de autoridade pública ou mesmo de pessoa jurídica de direito privado, contanto que em exercício de atribuições do Poder Público. Ora, alguns serviços prestados por particulares têm tal relevância pública que só funcionam sob a delegação da Administração, após o que serão integrantes do sistema público de serviços. Como exemplo disto, podemos citar o diretor de universidade privada que impede a matrícula de um determinado aluno sem justificativa legítima.

Mandado de Segurança Coletivo

Disciplinado no art. 5º, LXX da Constituição Federal, acima transcrito, e no art. 21 da Lei nº 12.016/09:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante

O Mandado de Segurança Coletivo se presta a proteger direitos coletivos, transindividuais e individuais homogêneos, também líquidos e certos. Observamos que a legislação não incluiu neste rol os direitos difusos que, por terem sujeitos indeterminados, não cumprem o requisito de liquidez e certeza do direito tutelado.

A principal questão sobre o Mandado de Segurança Coletivo, contudo, é compreender seus Legitimados Ativos. Enquanto o Mandado de Segurança individual pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, titular do direito lesado ou ameaçado, no Mandado de Segurança Coletivo ocorre uma substituição processual: os entes legitimados impetram o remédio em nome próprio, mas para a defesa de interesses alheios. Assim, para que os interesses coletivos, transindividuais e individuais homogêneos sejam devidamente garantidos, a Constituição Federal determina alguns requisitos para a legitimação ativa:

  • Partidos políticos podem impetrar Mandado de Segurança Coletivo desde que tenham representação no Congresso Nacional (seja na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal);
  • Organizações Sindicais, em interesse de sua categoria como um todo;
  •  Entidades de Classe, também em defesa de sua categoria;
  • Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, igualmente com interesse delineado de pertinência para seus participantes e coligados.

A exigência de constituição legal há pelo menos um ano aplica-se apenas às associações (e não às organizações sindicais e às entidades de classe, que têm objetivos determinados e mais rígidos) para evitar que se constituam associações apenas com este fim. Estas três entidades podem impetrar o Mandado de Segurança para defender interesse de todos ou parte de seus membros ou associados, desde que pertinente às suas finalidades e na forma de seu estatuto.

Os partidos políticos podem impetrar Mandado de Segurança Coletivo desde que tenham alguma representação no Congresso Nacional na data da impetração, para defender direitos relativos a seus integrantes ou relacionados à finalidade partidária.

No Mandado de Segurança Coletivo, não há necessidade de que os titulares dos direitos expressem autorização ao ente legitimado. Sobre o tema, veja as Súmulas 629 e 630 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Súmula 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

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