Principais Aspectos do Marco Civil da Internet

Noções Gerais

Primeiramente, essencial realizar uma leitura inicial de alguns conceitos basilares que irão fundamentar nosso estudo do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). Neste sentido, o conceito de internet, conforme disposto no Marco Civil da Internet:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

Em seguida, essencial a leitura do art. 2º da legislação objeto de nosso estudo, que trata dos fundamentos do uso da internet. Vejamos:

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.

Além disso, o art. 3º da L. 12.965/14 apresenta os princípios que devem guiar a regulação e utilização da internet. Vejamos:

Art. 3º  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preservação da natureza participativa da rede;

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Importante realizar uma observação quanto ao inciso III do artigo, vez que, pela sua simples leitura, é possível perceber que a norma faz referência à proteção de dados nos termos de lei específica, que ainda não foi editada.

O art. 4º do Marco Civil da Internet apresenta os objetivos da disciplina do direito digital no Brasil, quais sejam:
(a) o direito de acesso à internet a todos;
(b) acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
(c) inovação e fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
(d) adesão aos padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Por fim, temos os direitos e garantias dos usuários estampados no art. 7º da legislação em análise. O art. 7º da L. 12.965 pode ser compreendido como uma versão para o direito digital do art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos fundamentais. Desta forma, essencial uma leitura atenta do texto legal.

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Dos diversos preceitos constantes no supracitado dispositivo, possível perceber que os incisos II e XII também dependem de lei formal a ser editada para a devida regulamentação dos institutos.

Ademais, possível perceber o respeito ao princípio da unicidade do ordenamento jurídico, diante da evidente integração dos princípios dispostos com outros institutos do sistema jurídica brasileiro. Por exemplo, temos o inciso VI e XIII, que fazem uma ligação com a questão consumerista e as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, essencial ressaltar que o Marco Civil da Internet foi regulado pelo Decreto 8.771/16, sendo sua existência impossível de se desassociar da L. 12.965. As principais disposições que estão no regulamento tratam das:

  1. hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego;
  2. procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações;
  3. medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública; e
  4. parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.
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